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Jurisprudência


TJAL 0016279-57.2005.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0437 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ETIQUETAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO PRODUTO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. As normas gerais de consumo concernentes ao dever de informação, estabelecem que este deve ser prestado de forma a evitar o ludibrio dos consumidores acerca dos produtos e/ou serviços, estando postos de forma clara e acessível. 2. A Lei Estadual nº 6154/00 apresenta alternatividade, e não cumulatividade, quanto à forma de afixação do preço, não se vislumbrando a obrigatoriedade de precificação individualizada dos produtos diretamente postos à venda aos clientes. 3. A Lei nº 10.962/04 afastou definitivamente a obrigatoriedade de fixação individualizada dos preços nas vendas a varejo onde os produtos são postos diretamente ao consumidor, desde que disponibilizadas formas alternativas, circunstância que não poderá ser afastada pelo julgador. 4. Recurso conhecido e desprovido. Art. 1º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços: II - Em estabelecimentos comerciais, auto-serviços, supermercados, mercearias onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda com afixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, o nome, a descrição do produto e o referido código, ficando no entanto dispensado este quando se trata de produto cujo código varie em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço; (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. MULTA POR VIOLAÇÃO AO CDC. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PREÇO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. O direito de informação assegurado ao consumidor pelos arts. 6.º, III, e 31, do CDC, não resta violado pelo fato de não haver precificação individual, ou seja, eti

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0437 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ETIQUETAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO PRODUTO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. As no
Classe/Assunto : Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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