TJAL 0016336-65.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS QUE NÃO FORAM ACOSTADOS AOS AUTOS. ANULAÇÃO DAS SENTENÇAS.
No caso em tela, constata-se a imprescindibilidade da intimação da parte embargada, uma vez que a sentença que apreciou os aclaratórios opostos pela Blumare Veicolo impingiu-lhes efeitos modificativos, causando notório prejuízo a parte embargada, sem que ela tenha tido a oportunidade de apresentar defesa aos argumentos ventilados no recurso.
Além da ausência de intimação da embargada, a sentença de fls. 419 e 422 apreciou embargos de declaração que sequer foram acostados aos autos.
Resta patente a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, tornando-se imperiosa a decretação da nulidade da sentença de fls. 419-422 e, consequentemente da sentença de fls. 417-418, que ante a perda do objeto pela modificação da sentença, em sede de embargos de apelação, negou provimento ao recurso.
Desse modo, devem os autos ser remetidos à vara de origem para que sejam acostados os embargos de declaração opostos pela Blumare Veicolo, bem como para que se promova a regular intimação a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos dois embargos opostos, a fim de que, posteriormente, seja proferido novo julgamento.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS QUE NÃO FORAM ACOSTADOS AOS AUTOS. ANULAÇÃO DAS SENTENÇAS.
No caso em tela, constata-se a imprescindibilidade da intimação da parte embargada, uma vez que a sentença que apreciou os aclaratórios opostos pela Blumare Veicolo impingiu-lhes efeitos modificativos, causando notório prejuízo a parte embargada, sem que ela tenha tido a oportunidade de apresentar defesa aos argumentos ventilados no recurso.
Além da ausência de intimação da embargada, a sentença de fls. 419 e 422 apreciou embargos de declaração que sequer foram acostados aos autos.
Resta patente a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, tornando-se imperiosa a decretação da nulidade da sentença de fls. 419-422 e, consequentemente da sentença de fls. 417-418, que ante a perda do objeto pela modificação da sentença, em sede de embargos de apelação, negou provimento ao recurso.
Desse modo, devem os autos ser remetidos à vara de origem para que sejam acostados os embargos de declaração opostos pela Blumare Veicolo, bem como para que se promova a regular intimação a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos dois embargos opostos, a fim de que, posteriormente, seja proferido novo julgamento.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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