TJAL 0016371-98.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0403 /2011 AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES CAPAZES DE ALTERAR O POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE EXARADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Não tendo, o Agravante, trazido quaisquer elementos ainda não apreciados ou capazes de modificar os motivos esposados na decisão monocrática vergastada, eis que esta deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0403 /2011 AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES CAPAZES DE ALTERAR O POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE EXARADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Não tendo, o Agravante, trazido quaisquer elementos ainda não apreciados ou capazes de modificar os motivos esposados na decisão monocrática vergastada, eis que esta deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0403 /2011 AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES CAPAZES DE ALTERAR O POSICIONAMENTO ANTERIORM
Classe/Assunto
:
Agravo / Custeio de Assistência Médica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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