TJAL 0016464-66.2003.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 2.0517 /2012: EMENTA: DIREITO CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU NÃO PRESTADAS AS CONTAS PELA PARTE DEMANDANTE. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE POSSIBILIDADE DE PRESTAR CONTAS POR ESTIMATIVA. INACOLHIDA. AS CONTAS ATÉ PODERIAM SER MITIGADAS, ENTRETANTO, O PLEITO AUTORAL DIRIGIU-SE TÃO SOMENTE A DISCUTIR A APROPRIAÇÃO E POSSE DE BENS, O QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA EMPRESA COM OS BENS NELE CONTIDOS. INDEFERIDO. VIA ELEITA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. Legitimidade ativa ad causam e interesse de agir verificados. Matéria superada. Preliminar afastada.CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de dilação probatória. Preliminar afastada. SENTENÇA. Nulidade. Inocorrência. Não é ultra petita a sentença que arbitra honorários advocatícios na segunda fase da ação de prestação de contas. Preliminar afastada. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Contas que devem ser apresentadas na forma mercantil, acompanhadas dos documentos comprobatórios das receitas, seja pelo réu, seja pelo autor. Inteligência do art. 917, do CPC. Hipótese em que, não tendo sido apresentadas as contas pela ré, não apresentou o autor elementos que indicassem o valor devido de forma idônea. Hipótese que não comporta dilação probatória. Insuficiência de provas que leva à improcedência da demanda. Partes que arcarão com as custas a que deram causa e com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados. Recurso provido, com observação. (TJSP, APL 9168680142008826 SP, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, julgado em 07/02/2012, publicação/fonte: 08/02/2012) (negrito aditado) EMENTA: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE RAZÕES, REJEITADA. Contrapondo-se os apelantes ao que fora decidido em primeiro grau, impõe-se conhece
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0517 /2012: DIREITO CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU NÃO PRESTADAS AS CONTAS PELA PARTE DEMANDANTE. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE POSSIBILIDADE DE PRESTAR CONTAS POR ESTIMATIVA. INACOLHIDA. AS CONTAS ATÉ PODERIAM SER MITIGADAS, ENTRETANTO, O PLEITO AUTORAL DIRIGIU-SE TÃO SOMENTE A DISCUTIR A APROPRIAÇÃO E POSSE DE BENS, O QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA EMPRESA COM OS BENS NELE CONTIDOS. INDEFERIDO. VIA ELEITA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Legitimidade ativa ad causam e interesse de agir verificados. Matéria superada. Preliminar afastada.CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de dilação probatória. Preliminar afastada. SENTENÇA. Nulidade. Inocorrência. Não é ultra petita a sentença que arbitra honorários advocatícios na segunda fase da ação de prestação de contas. Preliminar afastada. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Contas que devem ser apresentadas na forma mercantil, acompanhadas dos documentos comprobatórios das receitas, seja pelo réu, seja pelo autor. Inteligência do art. 917, do CPC. Hipótese em que, não tendo sido apresentadas as contas pela ré, não apresentou o autor elementos que indicassem o valor devido de forma idônea. Hipótese que não comporta dilação probatória. Insuficiência de provas que leva à improcedência da demanda. Partes que arcarão com as custas a que deram causa e com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados. Recurso provido, com observação. (TJSP, APL 9168680142008826 SP, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, julgado em 07/02/2012, publicação/fonte: 08/02/2012) (negrito aditado) AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE RAZÕES, REJEITADA. Contrapondo-se os apelantes ao que fora decidido em primeiro grau, impõe-se conhece
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0517 /2012: EMENTA: DIREITO CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU NÃO PRESTADAS AS CONTAS PELA PARTE DEMANDANTE. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE POSSIBILIDADE DE PRESTAR CONTAS POR ESTIM
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade dos sócios e administradores
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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