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Jurisprudência


TJAL 0016466-36.2003.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO. CLARA VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 485, §6º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE SE AFERIR O REAL INTUITO DO AUTOR EM ABANDONAR O PROCESSO. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. 01- No caso, muito embora exista previsão expressa e específica no art. 485, §6º do CPC/2015, reproduzindo entendimento já sedimentado na súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do processo por abando da causa pelo autor, não houve da parte ré qualquer pronunciamento a demonstrar se realmente teria a intenção em ver o processo extinto sem apreciação do mérito. Portanto, resta caracterizada clara violação ao preceito normativo supracitado. 02- Convém também acrescentar, sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 485, inciso III, e §1º do CPC/2015, o Juiz, antes de extinguir o processo por suposto abandono da causa pelo autor, deve esgotar os meios disponíveis para se aferir se o intuito do autor era efetivamente abandonar a causa. Somente após a completa frustração desses meios é que se afigura legítima a decisão terminativa. 03- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico. 043- A intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, provocar o impulso da marcha processual, de acordo com o art. 485, §1º do CPC/2015, não prescinde da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, com o fim de intimar os patronos constituídos pela parte acerca do referido propósito. 05- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da Sentença, com a consequente retomada do curso procedimental. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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