TJAL 0016502-73.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1-0535/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. ART. 475, I, CPC. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 23, II, DA CF. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LISTAGEM DE TRATAMENTO E MEDICAMENTOS ADEQUADOS. ATRIBUIÇÃO DO ESPECIALISTA. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º DA CF. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA AO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 96 DA CF. ARTS. 2º E 6º, I, D, DA LEI N° 8.80/90. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER A SER REALIZADO PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - Independentemente das matérias levantadas em sede apelação, todas as teses tratadas no primeiro grau deverão, como requisito para que possam produzir efeito, ser novamente apreciadas no juízo ad quem, consoante art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. II - O Estado de Alagoas é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que existe no feito a figura da solidariedade, nos termos do art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.080/90 e art. 23, inciso II, da Constituição Federal, permitindo ao cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos. III - Apenas não estariam preenchidos os requisitos do interesse de agir (utilidade, necessidade e adequação da tutela) caso os medicamentos receitados ou seus genéricos já houvessem sido fornecidos. IV - A alegação de que refoge ao Poder Judiciário a faculdade de substituir o juízo técnico da Administração Pública, levantada em sede de preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, confunde-se com o mérito, momento no qual deve ser devidamente apreciada. V - Determinações constantes em Portaria do Ministério da Saúde, ao expor orientações genéricas para o tratamento e os medicamentos adequados
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0535/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. ART. 475, I, CPC. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 23, II, DA CF. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LISTAGEM DE TRATAMENTO E MEDICAMENTOS ADEQUADOS. ATRIBUIÇÃO DO ESPECIALISTA. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º DA CF. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA AO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 96 DA CF. ARTS. 2º E 6º, I, D, DA LEI N° 8.80/90. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER A SER REALIZADO PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - Independentemente das matérias levantadas em sede apelação, todas as teses tratadas no primeiro grau deverão, como requisito para que possam produzir efeito, ser novamente apreciadas no juízo ad quem, consoante art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. II - O Estado de Alagoas é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que existe no feito a figura da solidariedade, nos termos do art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.080/90 e art. 23, inciso II, da Constituição Federal, permitindo ao cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos. III - Apenas não estariam preenchidos os requisitos do interesse de agir (utilidade, necessidade e adequação da tutela) caso os medicamentos receitados ou seus genéricos já houvessem sido fornecidos. IV - A alegação de que refoge ao Poder Judiciário a faculdade de substituir o juízo técnico da Administração Pública, levantada em sede de preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, confunde-se com o mérito, momento no qual deve ser devidamente apreciada. V - Determinações constantes em Portaria do Ministério da Saúde, ao expor orientações genéricas para o tratamento e os medicamentos adequados
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0535/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. ART. 475, I, CPC. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. ART. 4º DA LEI N° 8.080/90. ART. 23, II, DA CF. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. MEDICAMENTOS NÃO FORNECID
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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