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Jurisprudência


TJAL 0016565-35.2005.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0979/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUPERADA. NÃO OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. JULGAMENTO UNÂNIME. 1. Embora a apelante tenha suscitado uma preliminar de nulidade da sentença em virtude de um suposto cerceamento de defesa praticado pelo magistrado de primeiro grau, observa-se que a sua análise passa, necessariamente, pela confrontação da tese de defesa apresentada como principal, que diz respeito ao valor probatório do documento intitulado perfil de tráfego telefônico e a sua aptidão para ensejar a procedência ou a improcedência da demanda; 2. Nesse sentido, uma vez operada a confusão das linhas de defesa trazidas à colação, impõe-se a sua apreciação de forma conjunta, evitando-se, com isso, repetições desnecessárias acerca da mesma matéria; 3. Uma vez determinada a inversão do ônus da prova, a Embratel, como forma de comprovar a efetivação da ligação cobrada, colacionou, aos autos, um documento intitulado perfil de tráfego telefônico internacional, no qual consta registrado a suposta chamada efetuada para um número do Reino Unido; 4. Embora o referido documento venha rotulado como perfil, cuja acepção linguística denota a ideia de um histórico de fatos e informações reveladores dos usos do assinante, não traz, ele, outros elementos que serviriam para analisar se, por exemplo, ligações internacionais eram realizadas de forma costumeira, ou mesmo a frequência de sua efetivação, circunstância que depõe contra a legalidade da cobrança da ligação descrita nos autos; 5. Como se vê, não tendo a empresa apelada se desincumbido do ônus processual que lhe competia, outro caminho não resta senão o de reconhecer a ilegalidade da cobrança efetuada, sendo desnecessária, para tanto, a realização de prova pericial, tal como requerida pela Apelante, haja vista que o encargo probatório não foi satisfeito por quem de

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0979/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUPERADA. NÃO OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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