TJAL 0016606-89.2011.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, é descabida a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de órgão do próprio Estado, no caso, a Defensoria Pública.
2. Contudo, cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal, que possui autonomia administrativa e financeira, não ocorrendo o instituto da confusão.
3. A verba dos honorários advocatícios decorrente da atuação de Defensores Públicos de Alagoas é destinada ao FUNDEPAL, e não aos Defensores que já percebem remuneração para atuarem.
4. Os honorários advocatícios considerados irrisórios devem ser majorados, considerando o § 4º, do art. 20, do CPC.
5. Precedentes do STJ.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, é descabida a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de órgão do próprio Estado, no caso, a Defensoria Pública.
2. Contudo, cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal, que possui autonomia administrativa e financeira, não ocorrendo o instituto da confusão.
3. A verba dos honorários advocatícios decorrente da atuação de Defensores Públicos de Alagoas é destinada ao FUNDEPAL, e não aos Defensores que já percebem remuneração para atuarem.
4. Os honorários advocatícios considerados irrisórios devem ser majorados, considerando o § 4º, do art. 20, do CPC.
5. Precedentes do STJ.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
19/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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