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Jurisprudência


TJAL 0016608-59.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO FEDERAL. REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. NÃO HÁ QUE PREVALECER O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Não há como ser acolhida a Denunciação à lide do Estado de Alagoas e da União Federal, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, exames, procedimentos cirúrgicos a quem necessita e não pode arcar com os pesados custos. 2. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos medicamentos solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. 3. A teoria da reserva do possível e a previsão orçamentária não devem prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/12/2013
Data da Publicação : 18/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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