TJAL 0016716-59.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA ANTERIOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA 6.1 DO NEGÓCIO E AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NO MÉRITO.
1. A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, cabendo a este a nomeação do novo patrono independente de intimação, que apenas será necessária se não houver qualquer informação. No caso dos autos, apesar de ciente da renúncia, a parte não constituiu advogado em tempo hábil, apenas apresentando requerimento após a prolação da sentença;
2. A aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora principal opera a novação da dívida originária, devendo ser determinado o sobrestamento de ações e execuções em curso para que sejam cumpridas seguindo as condições naquele estabelecidas, porém tal suspensão não engloba co-devedores. Ademais, houve a convolação em falência, de modo que as obrigações vencidas se mantêm hígidas, uma vez que a novação operada não as extingue, sendo possível aos credores perseguirem seus créditos;
3. À luz da função social do contrato, princípio de ordem pública, pode-se afirmar que há uma relativização e mitigação do pacta sunt servanda, independente de tratar-se de relação consumerista ou não, no sentido de se atender ao princípio da preservação da empresa, consagrado pela Lei 11.101/05;
4. Houve o cumprimento de 87% do negócio e, ainda que a parcela faltante represente uma considerável quantia em dinheiro, impõe-se a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial ao caso, visto que deve ser encarado o contrato em toda sua extensão;
5. Considerando a inadequação da rescisão contratual com a consequente reversão do valor total do bem dado em garantia à empresa credora, especialmente diante da situação financeira da Laginha Agroindustrial S/A, entende-se que o melhor caminho é afastar o teor da cláusula 6.1 do contrato e adotar o rito previsto no art. 27 da Lei nº 9.415/97
6. Recurso conhecido e parcialmente provido no mérito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA ANTERIOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA 6.1 DO NEGÓCIO E AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NO MÉRITO.
1. A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, cabendo a este a nomeação do novo patrono independente de intimação, que apenas será necessária se não houver qualquer informação. No caso dos autos, apesar de ciente da renúncia, a parte não constituiu advogado em tempo hábil, apenas apresentando requerimento após a prolação da sentença;
2. A aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora principal opera a novação da dívida originária, devendo ser determinado o sobrestamento de ações e execuções em curso para que sejam cumpridas seguindo as condições naquele estabelecidas, porém tal suspensão não engloba co-devedores. Ademais, houve a convolação em falência, de modo que as obrigações vencidas se mantêm hígidas, uma vez que a novação operada não as extingue, sendo possível aos credores perseguirem seus créditos;
3. À luz da função social do contrato, princípio de ordem pública, pode-se afirmar que há uma relativização e mitigação do pacta sunt servanda, independente de tratar-se de relação consumerista ou não, no sentido de se atender ao princípio da preservação da empresa, consagrado pela Lei 11.101/05;
4. Houve o cumprimento de 87% do negócio e, ainda que a parcela faltante represente uma considerável quantia em dinheiro, impõe-se a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial ao caso, visto que deve ser encarado o contrato em toda sua extensão;
5. Considerando a inadequação da rescisão contratual com a consequente reversão do valor total do bem dado em garantia à empresa credora, especialmente diante da situação financeira da Laginha Agroindustrial S/A, entende-se que o melhor caminho é afastar o teor da cláusula 6.1 do contrato e adotar o rito previsto no art. 27 da Lei nº 9.415/97
6. Recurso conhecido e parcialmente provido no mérito.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão