TJAL 0016730-87.2002.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0398 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGRESSO AOS QUADROS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FORÇA DE AÇÃO POPULAR PROPOSTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A razão do afastamento da servidora se deu por conta do Decreto Estadual de nº 36.422/95 que, em face da propositura de Ação Popular, para apurar a legalidade do certame realizado, suspendeu os efeitos dos atos de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público aberto pelo Edital publicado no Diário Oficial do Estado de 24 de setembro de 1994. Disciplina o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, que não corre a prescrição, durante o estudo do ato administrativo ao qual se imputa a irregularidade. Portanto, no decorrer daquela ação, enquanto são apuradas as irregularidades, segundo exegese do artigo acima mencionado, não corre a prescrição; 2. Conforme consta na monocrática vergastada, o afastamento sumário da servidora pública, sem a realização do prévio processo administrativo, afrontou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Casos como os dos autos são ilegais e asseguram o regresso dos servidores afastados sem observância dos princípios constitucionais; 3. Agravo Interno a que se nega provimento à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0398 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGRESSO AOS QUADROS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FORÇA DE AÇÃO POPULAR PROPOSTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A razão do afastamento da servidora se deu por conta do Decreto Estadual de nº 36.422/95 que, em face da propositura de Ação Popular, para apurar a legalidade do certame realizado, suspendeu os efeitos dos atos de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público aberto pelo Edital publicado no Diário Oficial do Estado de 24 de setembro de 1994. Disciplina o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, que não corre a prescrição, durante o estudo do ato administrativo ao qual se imputa a irregularidade. Portanto, no decorrer daquela ação, enquanto são apuradas as irregularidades, segundo exegese do artigo acima mencionado, não corre a prescrição; 2. Conforme consta na monocrática vergastada, o afastamento sumário da servidora pública, sem a realização do prévio processo administrativo, afrontou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Casos como os dos autos são ilegais e asseguram o regresso dos servidores afastados sem observância dos princípios constitucionais; 3. Agravo Interno a que se nega provimento à unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0398 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGRESSO AOS QUADROS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FORÇA DE AÇÃO POPULAR PROPOSTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATI
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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