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Jurisprudência


TJAL 0016762-53.2006.8.02.0001

Ementa
Acórdão n.º1-443/2010 CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CIVEL - MILITAR REFORMADO - DOENÇA INCAPACITANTE - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - OMISSÃO LEGISLATIVA FEDERAL - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - APLICABILIDADE DO ART. 40, § 21, DA CF/88 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. 1) Com efeito, a Emenda Constitucional n.º 47/2005 ao acrescentar o § 21, ao art. 40, da CF/88, passou a prever hipótese de imunidade tributária diferenciada para os inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e de pensão. 2) In casu, o cenário que se observa neste feito é que o apelado sofre os efeitos nocivos da omissão legislativa federal, que perdura desde de 2005, sendo, pois, inconcebível que por inércia do Poder Público, o recorrido não possa exercer direito constitucionalmente assegurado no dito dispositivo, simplesmente porque não foi editada a lei complementar que explicite quais são as doenças consideradas incapacitantes. 3) Ademais, existindo lei estadual que trate da matéria, entende o Supremo Tribunal Federal que, enquanto não houver a edição da lei a que se refere o § 21, do art. 40, da CF/88, vigem os diplomas estaduais que tratam da matéria, os quais somente serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional. 4) Recurso conhecido e improvido. Unânime. Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Legitimidade da apreciação da plausibilidade jurídica da tese jurídica veiculada pela requerente. Precedentes. Os institutos da imunidade e da isenção tributária não se confundem. É perfeitamente possível ao Estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites de sua autonomia. Enquanto não editada a lei a que se refere o § 21 do art. 40 da CF/88, vigem os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei c

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º1-443/2010 CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CIVEL - MILITAR REFORMADO - DOENÇA INCAPACITANTE - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - OMISSÃO LEGISLATIVA FEDERAL - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - APLICABILI
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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