TJAL 0016892-38.2009.8.02.0001
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ABUSIVIDADE DE GREVE. SERVIDORES EM ARRECADAÇÃO E FINANÇAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DE ALAGOAS. DEMANDA QUE TRAMITOU EM JUÍZO QUE NÃO DETINHA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. UNANIMIDADE.
1. Observa-se que a presente demanda tramitou em Juízo que não detinha competência para examiná-la, haja vista que, em se tratando de ação voltada para a declaração de ilegalidade de movimento paredista, compete ao Tribunal de Justiça o seu julgamento, seja a controvérsia referente à categoria de servidores estaduais ou municipais;
3. Dito isso, tendo a ação em epígrafe tramitado em Juízo incompetente, é imperiosa a anulação de todos os atos processuais praticados, desde a petição inicial, devendo a demanda ser autuada e registrada, originariamente, no âmbito desta Corte, com a posterior distribuição para um dos Desembargadores componentes do Tribunal Pleno;
4. Precedente do STF (leading case);
5. Acolhimento, de ofício, da preliminar de incompetência absoluta. Unanimidade.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ABUSIVIDADE DE GREVE. SERVIDORES EM ARRECADAÇÃO E FINANÇAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DE ALAGOAS. DEMANDA QUE TRAMITOU EM JUÍZO QUE NÃO DETINHA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. UNANIMIDADE.
1. Observa-se que a presente demanda tramitou em Juízo que não detinha competência para examiná-la, haja vista que, em se tratando de ação voltada para a declaração de ilegalidade de movimento paredista, compete ao Tribunal de Justiça o seu julgamento, seja a controvérsia referente à categoria de servidores estaduais ou municipais;
3. Dito isso, tendo a ação em epígrafe tramitado em Juízo incompetente, é imperiosa a anulação de todos os atos processuais praticados, desde a petição inicial, devendo a demanda ser autuada e registrada, originariamente, no âmbito desta Corte, com a posterior distribuição para um dos Desembargadores componentes do Tribunal Pleno;
4. Precedente do STF (leading case);
5. Acolhimento, de ofício, da preliminar de incompetência absoluta. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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