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Jurisprudência


TJAL 0016892-43.2006.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NO CORPO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA RETIRADA DO OBJETO. HOSPITAL PERTENCENTE AO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. 01- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelos danos morais que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 02 - Embora a parte apelante paute sua irresignação na ausência de culpa, não se trata a hipótese em comento de responsabilidade subjetiva, onde se perquire a culpa em quaisquer de suas modalidades, mas de responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco criado. 03 – No caso em tela, tem-se por demonstrado o nexo causal, e por consequência a ocorrência de dano moral decorrente da negligência do agente público ao esquecer objeto estranho no corpo do apelado quando da realização do procedimento cirúrgico, tendo como consequência a submissão a nova cirurgia para a retirada do equipamento cirúrgico, que vem ocasionando fortes dores no recorrido. 04 – Tendo em vista que a responsabilidade aqui discutida é extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento – de acordo com Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e a fixação dos juros de mora do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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