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Jurisprudência


TJAL 0016970-32.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0688 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MENOR DE IDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em momento algum, a legislação regulamentou como dever exclusivo de qualquer dos Entes Federativos a concessão do procedimento cirúrgico requerido, de modo que resta claro ser dever comum destes a execução dos procedimento inerentes à saúde, cabendo à parte escolher contra quem quer impetrar a ação; 2. Da análise da situação em comento, observa-se a presença de requisitos suficientes para que seja deferido o pleito judicialmente, de modo que tanto as normas constitucionais como as infraconstitucionais asseguram o direito à saúde e à vida, devendo este ser exercido em sua plenitude de forma igualitária, atendendo a todos aqueles que necessitem de assistência; 3. Destarte, o direito em epígrafe não deve sofrer limitações impostas pelas autoridades administrativas no sentido de reduzir ou dificultar o acesso, sob o argumento de que não existem previsões orçamentárias para a sua executividade, pois as disposições contidas na Constituição demonstram que, não cabe, ao Ente público, tentar-se esquivar do dever que lhe é imposto independente dos motivos que o levem a negar a prática de determinados atos; 4. Sobre a intervenção do Judiciário, a garantia constitucional prevista no art. 5º da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. No entanto, em regra, esta é limitada no que diz respeito às questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo, todavia, algumas exceções são admitidas, como no caso de se tratar de direitos fundamentais, segundo ocorre na questão em deslinde; 5. De igual maneira, não procede a alegação de que a disponibilidade cirúrgica ao Requerente ofenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, causando desequilí

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0688 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MENOR DE IDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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