TJAL 0017034-47.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DOS REQUISITOS LEGAIS.
01- A indevida valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, enseja o redimensionamento da condenação. No caso dos autos, restou indevida, para fins de majoração da pena-base, a consideração dos motivos, sob a assertiva de que o crime foi "torpe, já que a conduta foi incitada por uma briga travada entre o réu e seu ex-cunhado; e das circunstâncias do crime, por não ter a análise da conduta revelado um modo especial de agir, que suplantasse os parâmetros postos pela própria figura típica.
02- Redimensionada a pena privativa de liberdade, tem-se por imperiosa a redução proporcional da pena de multa aplicada.
03- Não satisfeitos integralmente os requisitos preconizados no art. 44 do Código Penal, tem-se por afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DOS REQUISITOS LEGAIS.
01- A indevida valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, enseja o redimensionamento da condenação. No caso dos autos, restou indevida, para fins de majoração da pena-base, a consideração dos motivos, sob a assertiva de que o crime foi "torpe, já que a conduta foi incitada por uma briga travada entre o réu e seu ex-cunhado; e das circunstâncias do crime, por não ter a análise da conduta revelado um modo especial de agir, que suplantasse os parâmetros postos pela própria figura típica.
02- Redimensionada a pena privativa de liberdade, tem-se por imperiosa a redução proporcional da pena de multa aplicada.
03- Não satisfeitos integralmente os requisitos preconizados no art. 44 do Código Penal, tem-se por afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Data da Publicação
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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