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Jurisprudência


TJAL 0017131-18.2004.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1202 /2011 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Apelo Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 3. Precedentes desta Corte e do STJ; 4. Recurso conhecido. Rejeitado. Unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes: EDcl nos EREsp 1.168.312/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/09/2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento à legislação local e à normas constitucionais, pronunciou-se, de forma clara, coerente e fundamentada, pela legalidade e constitucionalidade da taxa de localização e funcionamento instituída pelo Município de Fortaleza, pronunciando-se sobre os pontos que entendeu relevantes à solução do litígio. Ausente, portanto, a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se ao

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1202 /2011 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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