- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAL 0017160-92.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO REÚ À ATIVIDADE CRIMINOSA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREJUDICADO EM FACE DO NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 01 Evidenciado nos autos que o réu não era mero partícipe da cadeia arterial de disseminação de drogas, mas pessoa dedicada à atividade do tráfico ilícito de entorpecentes por ter sido encontrado na posse de uma balança de precisão e de uma considerável quantidade de droga, parte dela embalada em 43 (quarenta e três) papelotes, denotando o claro intuito comercial , tem-se por afastada a causa especial de diminuição preconizada no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Precedentes jurisprudenciais do STJ; 02. Prejudicada a análise do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a manutenção da pena definitiva do réu em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, por não concretizado o suporte fático da norma consubstanciada no art. 44 do Código Penal; 03. Embora reconhecida a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados em crimes hediondos e equiparados, tem-se por plenamente admissível a imposição do regime mais severo nos crimes previstos na Lei nº 11.343/06, mediante a observância dos critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 04. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP devem ser analisadas juntamente com a natureza e quantidade da droga apreendida, no escopo de aferir a necessidade de imposição do regime de cumprimento de pena mais severo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/07/2013
Data da Publicação : 19/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió