TJAL 0017179-98.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0156 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURADORA. ACIDENTE DE CARRO. INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. NÃO UTILIZAÇÃO DE BAFÔMETRO OU REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANGUE. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA NÃO APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A arguição de nulidade por suspeição do juiz deve ser suscitada nos autos da Exceção. Tendo sido a decisão transitada em julgado e arquivada, não pode, a parte, apresentar nova arguição, em preliminar de Apelação, salvo se fundada em novo fato, o que não ficou certo no caso em comento. 2. Embriaguez do condutor segurado, por si só, não é elemento essencial para afastar a responsabilidade da seguradora, a quem cabe provar o nexo causal direto entre a embriaguez e o acidente, o que não restou evidente nos autos, com as provas colacionadas. Entendimento do STJ 3. Valor do ressarcimento correspondente ao limite fixado no contrato, uma vez que não foi comprovado, nos autos, o valor efetivo do prejuízo por perda total do carro. Aplicação do artigo 757 do Código Civil. 4. Dano moral não configurado, já que a Seguradora Apelante não agiu de má-fé, baseando seu posicionamento em documentos de fé pública. Além de inexistir exposição vexatória à imagem ou nome do Apelado.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0156 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURADORA. ACIDENTE DE CARRO. INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. NÃO UTILIZAÇÃO DE BAFÔMETRO OU REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANGUE. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA NÃO APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A arguição de nulidade por suspeição do juiz deve ser suscitada nos autos da Exceção. Tendo sido a decisão transitada em julgado e arquivada, não pode, a parte, apresentar nova arguição, em preliminar de Apelação, salvo se fundada em novo fato, o que não ficou certo no caso em comento. 2. Embriaguez do condutor segurado, por si só, não é elemento essencial para afastar a responsabilidade da seguradora, a quem cabe provar o nexo causal direto entre a embriaguez e o acidente, o que não restou evidente nos autos, com as provas colacionadas. Entendimento do STJ 3. Valor do ressarcimento correspondente ao limite fixado no contrato, uma vez que não foi comprovado, nos autos, o valor efetivo do prejuízo por perda total do carro. Aplicação do artigo 757 do Código Civil. 4. Dano moral não configurado, já que a Seguradora Apelante não agiu de má-fé, baseando seu posicionamento em documentos de fé pública. Além de inexistir exposição vexatória à imagem ou nome do Apelado.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0156 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURADORA. ACIDENTE DE CARRO. INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. NÃO UTILIZAÇÃO DE BAFÔMETRO OU REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANGUE. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL A
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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