TJAL 0017255-20.2012.8.02.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO DO AGENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DEMAIS TESTEMUNHAS DO CRIME PERANTE A POLÍCIA E EM JUÍZO. PROVA BASTANTE A AMPARAR A DECISÃO RECORRIDA. PARECER DA PROCURADORIA NESSE SENTIDO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA SUBJETIVA RECONHECIDA INDEVIDAMENTE PELO JUÍZO - EXCLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Na sentença de pronúncia, o juízo não é meritório acerca da comprovação inequívoca da prática delituosa, mas sim de aferição de elementos probatórios suficientes para considerar viável juridicamente a pretensão ministerial deduzida na denúncia.
2) Impertinente cogitar da desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal nos casos em que a prova dos autos não aponta, com segurança, a real intenção do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, a quem incumbe o exame profundo do material probatório.
3) No que diz respeito à qualificadora do motivo torpe, esta deve necessariamente assemelhar-se às hipóteses descritas na lei, quais seja, a motivação da paga ou da promessa, que revela no agente a tomada da vida humana como moeda de troca. Motivo torpe é aquele ignóbil, repugnante, que ofende gravemente o sentimento social. O ciúme, por si só, não pode ser considerado motivo torpe.
4) É absoluta a improcedência da qualificadora subjetiva, pois a própria decisão de pronúncia afirmou, em conformidade com toda a prova produzida no iudicium accusationis, sem qualquer dúvida, que o motivo do crime foi o ciúme e tal situação não enseja a incidência do motivo torpe.
6) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO DO AGENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DEMAIS TESTEMUNHAS DO CRIME PERANTE A POLÍCIA E EM JUÍZO. PROVA BASTANTE A AMPARAR A DECISÃO RECORRIDA. PARECER DA PROCURADORIA NESSE SENTIDO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA SUBJETIVA RECONHECIDA INDEVIDAMENTE PELO JUÍZO - EXCLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Na sentença de pronúncia, o juízo não é meritório acerca da comprovação inequívoca da prática delituosa, mas sim de aferição de elementos probatórios suficientes para considerar viável juridicamente a pretensão ministerial deduzida na denúncia.
2) Impertinente cogitar da desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal nos casos em que a prova dos autos não aponta, com segurança, a real intenção do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, a quem incumbe o exame profundo do material probatório.
3) No que diz respeito à qualificadora do motivo torpe, esta deve necessariamente assemelhar-se às hipóteses descritas na lei, quais seja, a motivação da paga ou da promessa, que revela no agente a tomada da vida humana como moeda de troca. Motivo torpe é aquele ignóbil, repugnante, que ofende gravemente o sentimento social. O ciúme, por si só, não pode ser considerado motivo torpe.
4) É absoluta a improcedência da qualificadora subjetiva, pois a própria decisão de pronúncia afirmou, em conformidade com toda a prova produzida no iudicium accusationis, sem qualquer dúvida, que o motivo do crime foi o ciúme e tal situação não enseja a incidência do motivo torpe.
6) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
29/01/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão