TJAL 0017411-13.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.857 /2010 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. DESPACHO CONCEDENDO PRAZO PARA EMENDA E PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS AO FINAL DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STJ firmou seu posicionamento no sentido de que o valor da causa, nas ações revisionais, é o do proveito econômico que o autor pretende obter com a demanda; 2. Em que pese o Apelante pleitear a fixação do valor da causa como sendo o de alçada, ao tempo em que pediu reconsideração do decisum, por meio de pedido alternativo, atribuiu à causa o valor de R$14.216,99 (quatorze mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), e nesse particular, incide o efeito translativo do recurso. Desse modo, denota-se que faz ideia do valor econômico que pretende obter com a demanda; 3. Inexistindo razões para rejeitar tal valor, e salientando-se que o mencionado quantum poderá ser alterado posteriormente, ao final da demanda, a Sentença recorrida merece ser anulada, de modo que seja oportunizado ao Autor complementar a diferença das custas; 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.857 /2010 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. DESPACHO CONCEDENDO PRAZO PARA EMENDA E PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS AO FINAL DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STJ firmou seu posicionamento no sentido de que o valor da causa, nas ações revisionais, é o do proveito econômico que o autor pretende obter com a demanda; 2. Em que pese o Apelante pleitear a fixação do valor da causa como sendo o de alçada, ao tempo em que pediu reconsideração do decisum, por meio de pedido alternativo, atribuiu à causa o valor de R$14.216,99 (quatorze mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), e nesse particular, incide o efeito translativo do recurso. Desse modo, denota-se que faz ideia do valor econômico que pretende obter com a demanda; 3. Inexistindo razões para rejeitar tal valor, e salientando-se que o mencionado quantum poderá ser alterado posteriormente, ao final da demanda, a Sentença recorrida merece ser anulada, de modo que seja oportunizado ao Autor complementar a diferença das custas; 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.857 /2010 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. DESPACHO CONCEDENDO PRAZO PARA EMENDA E PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. VALO
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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