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Jurisprudência


TJAL 0017428-93.2002.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0567/2011 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO FORMA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O confisco dos produtos mercantis em trânsito apenas é possível com a finalidade de permitir a fiscalização que verifique a regularidade da circulação dos bens, com o propósito de averiguar o cumprimento da obrigação tributária dela decorrente, ou seja, o recolhimento do ICMS devido à Fazenda Pública Estadual, o qual deverá ser cobrado por meios próprios e não se mantendo a apreensão; 2. Constatada a irregularidade, o agente público fiscal deve lavrar o auto de infração e, em seguida, aplicar as penalidades cabíveis ao caso; 3. Observa-se da análise do documento de fl. 35 e 36 dos autos, quais sejam, os termos de apreensão das mercadorias, que consta a descrição das infrações cometidas consoante o Regulamento do ICMS - RICM, bem como o dispositivo da multa a ser aplicada conforme legislação específica. Assim, de posse desse documento, a Fazenda pode fazer uso de suas atribuições para efetivar a cobrança do tributo devido, motivo pelo qual não há a necessidade de se manter a mencionada apreensão, até mesmo pelo fato de se tratar de combustível que poderá sofrer evaporação; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0567/2011 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO FORMA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O confisco dos produtos merca
Classe/Assunto : Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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