main-banner

Jurisprudência


TJAL 0017514-40.1997.8.02.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS SUBMETIDAS À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO ENTRE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E ACESSO À INFORMAÇÃO EM CONFLITO COM A INTEGRIDADE DO NOME, DA IMAGEM E DA HONRA. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO REGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MATÉRIA VEICULADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA QUE PRESTOU AS NOTÍCIAS. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE PODERIA RESPONDER NO MÉRITO PELA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DENUNCIANTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL A QUE O MESMO NÃO DEVE SER CONDENADO. 01- Na tarefa de conformação entre direitos constitucionais de igual densidade que se encontram em conflito, a aplicação do princípio da razoabilidade se revela imprescindível para graduação dos interesses em discussão, de modo que os limites de cada um dos referidos direitos possam vir a ser definidos com maior precisão. 02 - A restrição ao direito de informação, imposta por regimes políticos anteriores, passou a consubstanciar verdadeira medida de exceção, somente justificável nos casos em que a repercussão da informação veiculada, atingindo pessoa individualmente considerada, esteja a ferir o sentimento de justiça social consubstanciado no valor moral protegido pela norma jurídica violada. 03 - Vertendo-nos para o caso concreto, ao analisar o conteúdo da reportagem em apreço, não verifico, em nenhum momento, a intenção de caluniar, difamar ou injuriar o nome dos autores/apelados, tendo observado, tão somente, que foram trazidas informações sobre existência de denúncias acerca de supostas irregularidades cometidas pelo apelado Francisco Osani de Lavor quando presidia o Tribunal Regional do Trabalho, envolvendo, também, o apelado Sebastião Andrade de Lavor, seu primo. Não percebo, da mesma forma, qualquer excesso ao dever de informar, não verificando abuso ao direito de liberdade de imprensa, tendo sido realizado tão somente o exercício do direito de informação, pois que se limitou a narrar os fatos, sem qualquer juízo de valor ou intenção de ofender à dignidade dos apelados. RECURSOS CONHECIDOS, À UNANIMIDADE DE VOTOS. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO POR S.A. O ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO POR MAIORIA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR FRANCISCO OSANI DE LAVOR E SEBASTIÃO ANDRADE DE LAVOR. UNANIMIDADE.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão