TJAL 0017541-13.2003.8.02.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DA FRAGILIDADE DA PROVA DA AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL HARMÔNICAS. QUALIFICADORA. CONFIANÇA INERENTE A OCUPAÇÃO DA APELANTE. CONDUTA REITERADA E EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE FURTADO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, mormente quando considerada a sua suspensão no decurso da instrução penal e a pena concretamente aplicada, nos termos do art. 109 do CP.
2 Havendo robustez no conjunto amealhado aos autos, especialmente depoimentos, testemunhos e prova documental, afasta-se a dúvida acerca da materialidade a autoria delitiva e, por conseguinte, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3 O abuso de confiança previsto no inciso II do parágrafo 4º do art. 155 do CP, pressupõe o gozo de credibilidade da vítima em relação ao agente, de forma que, conquistada paulatinamente a confiança do empregador, a ponto de ter acesso aos numerários da empresa e encontrar a oportunidade de proceder aos desvios de valores, não há como não reconhecer a forma qualificada do tipo penal.
4 A causa de diminuição do §2º do art. 155 do CP requer, além da primariedade, a demonstração de que o bem furtado teria um valor pequeno. No caso concreto, tendo o prejuízo ultrapassado o parâmetro de um salário mínimo, conforme utilizado pela jurisprudência, e sendo o crime praticado em continuidade delitiva, não se faz possível a sua aplicação.
5 Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DA FRAGILIDADE DA PROVA DA AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL HARMÔNICAS. QUALIFICADORA. CONFIANÇA INERENTE A OCUPAÇÃO DA APELANTE. CONDUTA REITERADA E EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE FURTADO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, mormente quando considerada a sua suspensão no decurso da instrução penal e a pena concretamente aplicada, nos termos do art. 109 do CP.
2 Havendo robustez no conjunto amealhado aos autos, especialmente depoimentos, testemunhos e prova documental, afasta-se a dúvida acerca da materialidade a autoria delitiva e, por conseguinte, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3 O abuso de confiança previsto no inciso II do parágrafo 4º do art. 155 do CP, pressupõe o gozo de credibilidade da vítima em relação ao agente, de forma que, conquistada paulatinamente a confiança do empregador, a ponto de ter acesso aos numerários da empresa e encontrar a oportunidade de proceder aos desvios de valores, não há como não reconhecer a forma qualificada do tipo penal.
4 A causa de diminuição do §2º do art. 155 do CP requer, além da primariedade, a demonstração de que o bem furtado teria um valor pequeno. No caso concreto, tendo o prejuízo ultrapassado o parâmetro de um salário mínimo, conforme utilizado pela jurisprudência, e sendo o crime praticado em continuidade delitiva, não se faz possível a sua aplicação.
5 Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
20/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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