TJAL 0017728-11.2009.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DA DEFESA DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO IMPUTADA PARA O CONCURSO FORMAL QUANTO AO DELITO OCORRIDO NO DIA 23/03/2009. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO PRESENÇA DE REQUISITO SUBJETIVO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente dos depoimentos em juízo que a autoria delitiva em questão foi devidamente imputada ao réu, justificando assim a condenação do apelante.
2 No tocante à fração imputada para o concurso formal de crimes quanto ao delito ocorrido no dia 23/03/2009, em que pese o juiz a quo ter considerado as peculiaridades inerentes ao caso concreto, bem assim que se deu em desfavor de 4 (quatro) vítimas, aludindo-se ao critério objetivo adotado pelos Tribunais Superiores acerca da estipulação do quantum ideal de aumento de acordo com o número de delitos praticados, entendo que merece reforma a fração aplicada, devendo o aumento ser no correspondente a 1/4 (um quarto).
3 O Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo a teoria mista para a caracterização da continuidade delitiva, sendo necessário a presença cumulativa dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, condições de tempo, lugar e modo de execução semelhante) e do subjetivo (unidade de desígnios).
4 No caso concreto não restou verificado o liame subjetivo entre as condutas e, por consequência, não existiu a continuidade pretendida, verificando-se, tão somente, a configuração da habitualidade delitiva.
5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DA DEFESA DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO IMPUTADA PARA O CONCURSO FORMAL QUANTO AO DELITO OCORRIDO NO DIA 23/03/2009. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO PRESENÇA DE REQUISITO SUBJETIVO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente dos depoimentos em juízo que a autoria delitiva em questão foi devidamente imputada ao réu, justificando assim a condenação do apelante.
2 No tocante à fração imputada para o concurso formal de crimes quanto ao delito ocorrido no dia 23/03/2009, em que pese o juiz a quo ter considerado as peculiaridades inerentes ao caso concreto, bem assim que se deu em desfavor de 4 (quatro) vítimas, aludindo-se ao critério objetivo adotado pelos Tribunais Superiores acerca da estipulação do quantum ideal de aumento de acordo com o número de delitos praticados, entendo que merece reforma a fração aplicada, devendo o aumento ser no correspondente a 1/4 (um quarto).
3 O Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo a teoria mista para a caracterização da continuidade delitiva, sendo necessário a presença cumulativa dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, condições de tempo, lugar e modo de execução semelhante) e do subjetivo (unidade de desígnios).
4 No caso concreto não restou verificado o liame subjetivo entre as condutas e, por consequência, não existiu a continuidade pretendida, verificando-se, tão somente, a configuração da habitualidade delitiva.
5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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