TJAL 0017751-59.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIDA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO VENCIMENTO.
01 Quando o conjunto probatório em geral, especialmente a prova documental produzida for suficiente para demonstrar a plausibilidade das pretensões discutidas, é plenamente possível o julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ.
02 Tendo em vista que a relação discutida nos autos é contratual líquida, os juros devem incidir a partir do vencimento e a correção monetária do efetivo prejuízo, momentos que se confundem, e leva a aplicação imediata da taxa selic, devendo ser observado o valor individualizado de cada parcela vencida, já que foram inadimplidas em datas diferenciadas.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIDA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO VENCIMENTO.
01 Quando o conjunto probatório em geral, especialmente a prova documental produzida for suficiente para demonstrar a plausibilidade das pretensões discutidas, é plenamente possível o julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ.
02 Tendo em vista que a relação discutida nos autos é contratual líquida, os juros devem incidir a partir do vencimento e a correção monetária do efetivo prejuízo, momentos que se confundem, e leva a aplicação imediata da taxa selic, devendo ser observado o valor individualizado de cada parcela vencida, já que foram inadimplidas em datas diferenciadas.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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