TJAL 0017765-43.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 0710 /2010: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GRÁVIDA. NOVO EXAME. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM SEUS TERMOS MATERIAIS. PRIMAZIA DO DIREITO SOCIAL ENCARTADO NO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PRIORIZA A PROTEÇÃO À MATERNIDADE. APELO CONHECIDO. NEGADO O PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DO PRIMEIRO GRAU EM SEU INTEIRO TEOR. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. INGRESSO NA BRIGADA MILITAR. CANDIDATA GESTANTE. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO, EXCLUSIVAMENTE EM FUNÇÃO DA GRAVIDEZ. IRREGULARIDADE. 1. Diante da garantia inscrita no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, e das demais normas constitucionais que protegem a família, mostra-se irregular a exclusão de candidata em concurso público tão-somente em virtude de encontrar-se grávida, especialmente quando possível ao ente público submetê-la aos exames físicos após o parto. Situação especialíssima, que não é prevista em Lei ou Edital como impedimento ao ingresso na Brigada Militar. 2. Diante da ilegalidade do ato praticado pela Brigada Militar, mostra-se possível submeter a candidata às demais fases do concurso público (Edital n. 01/2005), e promover a sua investidura na carreira militar, em caso de aprovação, não se podendo falar em perda de objeto. 3. Não há que se falar em aproveitamento das fases de um concurso, já encerrado, em novo certame em andamento, por caracterizar forma híbrida (não prevista em lei), de acesso ao cargo público. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70032675449, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 11/03/2010)
Ementa
ACÓRDÃO N.º 0710 /2010: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GRÁVIDA. NOVO EXAME. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM SEUS TERMOS MATERIAIS. PRIMAZIA DO DIREITO SOCIAL ENCARTADO NO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PRIORIZA A PROTEÇÃO À MATERNIDADE. APELO CONHECIDO. NEGADO O PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DO PRIMEIRO GRAU EM SEU INTEIRO TEOR. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. INGRESSO NA BRIGADA MILITAR. CANDIDATA GESTANTE. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO, EXCLUSIVAMENTE EM FUNÇÃO DA GRAVIDEZ. IRREGULARIDADE. 1. Diante da garantia inscrita no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, e das demais normas constitucionais que protegem a família, mostra-se irregular a exclusão de candidata em concurso público tão-somente em virtude de encontrar-se grávida, especialmente quando possível ao ente público submetê-la aos exames físicos após o parto. Situação especialíssima, que não é prevista em Lei ou Edital como impedimento ao ingresso na Brigada Militar. 2. Diante da ilegalidade do ato praticado pela Brigada Militar, mostra-se possível submeter a candidata às demais fases do concurso público (Edital n. 01/2005), e promover a sua investidura na carreira militar, em caso de aprovação, não se podendo falar em perda de objeto. 3. Não há que se falar em aproveitamento das fases de um concurso, já encerrado, em novo certame em andamento, por caracterizar forma híbrida (não prevista em lei), de acesso ao cargo público. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70032675449, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 11/03/2010)
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 0710 /2010: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GRÁVIDA. NOVO EXAME. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM SEUS TERMOS MATERIAIS. PRIMAZIA DO DIREITO SOCIAL ENCARTADO NO ART. 6º DA CO
Classe/Assunto
:
Apelação / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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