main-banner

Jurisprudência


TJAL 0017850-29.2006.8.02.0001

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COMPORTAMENTO NÃO CONTRIBUTIVO DA VÍTIMA QUE DESFAVORECE O RÉU. REFORMULAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - O fato de o réu ter "assumido os riscos" da prática delitiva não é fundamentação idônea para entender acentuada a reprovabilidade da conduta. É que a culpabilidade examinada na dosagem da pena diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, perquirindo-se se a ação extrapola a censura ínsita ao tipo. Aqui, a sentença parece se referir à culpabilidade substrato do crime, pois registra apenas que o réu agiu de maneira deliberada, conhecendo as consequências de seus atos. II - A grande quantidade de peças adulteradas e de origem ilícita, bem como o número de armas de fogo constituem justificativa suficiente para valoração negativa das circunstâncais do crime. III - Na dosagem da pena, há que se perquirir se a interação entre a vítima e o agente deflagrou a situação em que ocorreu o crime ou tornou ainda mais reprovável a prática delitiva. No caso, o comportamento das vítimas que não contribuíram para o crime desfavorece a ré. IV - Reformulação da dosimetria, com aplicação do quantum de diminuição referente à confissão espontânea, reduzindo-se a pena definitiva e mantendo-se a sua substituição por duas penas restritivas de direito. V - Apelações conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão