TJAL 0017872-87.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO EM CONCURSO DE PESSOAS. INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DOS MOTIVOS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, §2º, "c", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO.
01- A indevida valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP enseja o redimensionamento da sanção. No caso dos autos, restou indevida, para fins de majoração da pena-base, a consideração dos antecedentes criminais, fundamentada na existência de processo criminal em curso em desfavor de um dos réus; e dos motivos do crime, calcados em elementares ínsitas ao próprio tipo penal.
02- Manutenção da valoração das circunstâncias do crime, por ter sido o delito praticado por quatro réus reduzindo consideravelmente o poder de reação da vítima , em um ônibus praticamente vazio, com o intuito de aumentar as chances de êxito da ação criminosa.
03- Redimensionada a pena privativa de liberdade, tem-se por imperiosa a redução proporcional das penas de multa aplicadas.
04- Não havendo densidade suficiente nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP para justificar a imposição de regime superior ao previsto, com base na pena privativa de liberdade, tem-se por plenamente aplicável o regime aberto, com lastro no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, ante a fixação das penas privativas de liberdade definitivas em patamar inferior a 04 (quatro) anos e inexistência da reincidência.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO EM CONCURSO DE PESSOAS. INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DOS MOTIVOS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, §2º, "c", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO.
01- A indevida valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP enseja o redimensionamento da sanção. No caso dos autos, restou indevida, para fins de majoração da pena-base, a consideração dos antecedentes criminais, fundamentada na existência de processo criminal em curso em desfavor de um dos réus; e dos motivos do crime, calcados em elementares ínsitas ao próprio tipo penal.
02- Manutenção da valoração das circunstâncias do crime, por ter sido o delito praticado por quatro réus reduzindo consideravelmente o poder de reação da vítima , em um ônibus praticamente vazio, com o intuito de aumentar as chances de êxito da ação criminosa.
03- Redimensionada a pena privativa de liberdade, tem-se por imperiosa a redução proporcional das penas de multa aplicadas.
04- Não havendo densidade suficiente nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP para justificar a imposição de regime superior ao previsto, com base na pena privativa de liberdade, tem-se por plenamente aplicável o regime aberto, com lastro no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, ante a fixação das penas privativas de liberdade definitivas em patamar inferior a 04 (quatro) anos e inexistência da reincidência.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Data da Publicação
:
19/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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