TJAL 0017888-41.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. PLEITO DEFERIDO NO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO. PROVAS COLACIONADAS QUE DEMONSTRAM DE FORMA ELUCIDATIVA A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 464 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - As provas careradas aos autos, notadamente o processo administrativo que reconheceu o direito do beneficiário a transformação do benefício, conduz a conclusão inequívoca da necessidade de implantação do auxílio acidentário.
02 Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil vigente, a prova pericial é dispensável quando os elementos probatórios constantes nos autos sejam elucidativos para o deslinde da causa.
03 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. PLEITO DEFERIDO NO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO. PROVAS COLACIONADAS QUE DEMONSTRAM DE FORMA ELUCIDATIVA A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 464 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - As provas careradas aos autos, notadamente o processo administrativo que reconheceu o direito do beneficiário a transformação do benefício, conduz a conclusão inequívoca da necessidade de implantação do auxílio acidentário.
02 Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil vigente, a prova pericial é dispensável quando os elementos probatórios constantes nos autos sejam elucidativos para o deslinde da causa.
03 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
08/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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