TJAL 0017935-39.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE EMPRESA NO CACEAL. NEGATIVA DE REGISTRO EM VIRTUDE DE O NOME DO SÓCIO CONSTAR COM DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA. ATO ILEGAL EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA SE COBRAR O DÉBITO PORVENTURA EXISTENTE. VIOLAÇÃO À LIVRE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTE DO STJ.
01 Ainda que existente permissivo legal para tanto, entende-se que não pode o Fisco impedir o livre exercício da atividade econômica da pessoa jurídica, tendo em vista que tal medida se trata de forma coercitiva às avessas, através da qual se objetiva compelir o devedor de tributos a quitar os débitos porventura existentes junto ao Fisco. Esta maneira de proceder é reiteradamente repudiada pela doutrina e jurisprudência pátrias, por se caracterizar como verdadeira restrição à sua atuação.
02 Além do mais, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nº. 70, 323 e 574, cujos conteúdos repudiam a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e o impedimento do exercício das atividades profissionais como forma de coagir os contribuintes a quitarem seus débitos relativos a tributos, o que violaria o princípio encartado no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, referente ao livre exercício da atividade econômica.
03 Sobre o tema, oportuna a lembrança de que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.103.009/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de ser ilegal o indeferimento da inscrição da empresa motivado pela existência de sócio com débito junto ao Fisco.
04 Embora o mencionado precedente tenha se firmado sob a ótica do cadastro nacional das pessoas jurídicas, a verdade é que os fundamentos ali empregados se aplicam à hipótese em comento, haja vista a identidade do contexto fático examinado, o qual diz respeito à negativa de cadastro da pessoa jurídica em virtude de pendências fiscais dos seus sócios.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE EMPRESA NO CACEAL. NEGATIVA DE REGISTRO EM VIRTUDE DE O NOME DO SÓCIO CONSTAR COM DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA. ATO ILEGAL EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA SE COBRAR O DÉBITO PORVENTURA EXISTENTE. VIOLAÇÃO À LIVRE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTE DO STJ.
01 Ainda que existente permissivo legal para tanto, entende-se que não pode o Fisco impedir o livre exercício da atividade econômica da pessoa jurídica, tendo em vista que tal medida se trata de forma coercitiva às avessas, através da qual se objetiva compelir o devedor de tributos a quitar os débitos porventura existentes junto ao Fisco. Esta maneira de proceder é reiteradamente repudiada pela doutrina e jurisprudência pátrias, por se caracterizar como verdadeira restrição à sua atuação.
02 Além do mais, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nº. 70, 323 e 574, cujos conteúdos repudiam a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e o impedimento do exercício das atividades profissionais como forma de coagir os contribuintes a quitarem seus débitos relativos a tributos, o que violaria o princípio encartado no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, referente ao livre exercício da atividade econômica.
03 Sobre o tema, oportuna a lembrança de que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.103.009/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de ser ilegal o indeferimento da inscrição da empresa motivado pela existência de sócio com débito junto ao Fisco.
04 Embora o mencionado precedente tenha se firmado sob a ótica do cadastro nacional das pessoas jurídicas, a verdade é que os fundamentos ali empregados se aplicam à hipótese em comento, haja vista a identidade do contexto fático examinado, o qual diz respeito à negativa de cadastro da pessoa jurídica em virtude de pendências fiscais dos seus sócios.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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