TJAL 0017971-91.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-0268/2010 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS AUTARQUIAS. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PAGAS PELO APELADO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. 01 - O Autor ingressou com Ação de Danos Morais e Materiais em razão do pagamento indevido de multa de trânsito que já havia sido adimplida pela concessionária alienante do veículo; 02 - Reconhecida a Responsabilidade Objetiva e Solidária das Autarquias, sendo, destarte, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Superintendência Municipal; 03 - Reformada em parte a Sentença, mantendo a condenação pelos Danos Materiais, no entanto, reduzindo os juros de mora para 0,5% ao mês e afastando a condenação por Danos Morais, posto que não foi verificado prejuízo à honra subjetiva do Apelado. 04 - Mantida, por fim, a condenação ao ressarcimento das custas pagas pelo Autor e a fixação dos honorários em 10% sobre o valor total da condenação, após a liquidação da Sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0268/2010 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS AUTARQUIAS. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PAGAS PELO APELADO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. 01 - O Autor ingressou com Ação de Danos Morais e Materiais em razão do pagamento indevido de multa de trânsito que já havia sido adimplida pela concessionária alienante do veículo; 02 - Reconhecida a Responsabilidade Objetiva e Solidária das Autarquias, sendo, destarte, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Superintendência Municipal; 03 - Reformada em parte a Sentença, mantendo a condenação pelos Danos Materiais, no entanto, reduzindo os juros de mora para 0,5% ao mês e afastando a condenação por Danos Morais, posto que não foi verificado prejuízo à honra subjetiva do Apelado. 04 - Mantida, por fim, a condenação ao ressarcimento das custas pagas pelo Autor e a fixação dos honorários em 10% sobre o valor total da condenação, após a liquidação da Sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0268/2010 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASS
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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