TJAL 0018013-04.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO SOBERANA DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE INCRIMINA O RÉU COMO AUTOR DO DISPARO QUE TENTOU CEIFAR SUA VIDA. TESTEMUNHAS QUE NÃO CONFIRMAM TAL TESE. EXISTÊNCIA DE CORRENTES PROBATÓRIAS DISTINTAS. QUESTÃO DIRIMIDA NO JÚRI. LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
01 - Não há de se falar em contradição na decisão absolutória do Tribunal de Júri por suposta dissonância do julgamento entre o julgamento e as provas produzidas em sede de instrução processual , quando evidenciado que os depoimentos colhidos, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, não convergem em favor da tese acusatória do apelante.
02 - Demonstrado nos autos que os jurados simplesmente encamparam a vertente probatória da defesa, tem-se por superada a alegação de julgamento contrário às provas dos autos, já que a possibilidade de absolvição pelos jurados, é um corolário da incidência dos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da plenitude da defesa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO SOBERANA DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE INCRIMINA O RÉU COMO AUTOR DO DISPARO QUE TENTOU CEIFAR SUA VIDA. TESTEMUNHAS QUE NÃO CONFIRMAM TAL TESE. EXISTÊNCIA DE CORRENTES PROBATÓRIAS DISTINTAS. QUESTÃO DIRIMIDA NO JÚRI. LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
01 - Não há de se falar em contradição na decisão absolutória do Tribunal de Júri por suposta dissonância do julgamento entre o julgamento e as provas produzidas em sede de instrução processual , quando evidenciado que os depoimentos colhidos, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, não convergem em favor da tese acusatória do apelante.
02 - Demonstrado nos autos que os jurados simplesmente encamparam a vertente probatória da defesa, tem-se por superada a alegação de julgamento contrário às provas dos autos, já que a possibilidade de absolvição pelos jurados, é um corolário da incidência dos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da plenitude da defesa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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