TJAL 0018026-03.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.456/2004, QUE ESTABELECEU O SUBSÍDIO COMO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS DA PM/AL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
01 Como o caso em tela trata de um ato único uma vez que a alteração do regime remuneratório pela Lei se deu em ato único-, e não periódico, tem-se que a hipótese vertente é de prescrição do "fundo de direito".
02 Se a prescrição, tecnicamente falando, é a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico data da entrada em vigor da Lei que instituiu o subsídio como forma de remuneração dos membros da Polícia Militar do Estado de Alagoas , e não do momento em que a parte supostamente detentora desse direito atentou para a possibilidade de exercê-lo.
03 No caso concreto, levando-se em consideração que a Lei foi publicada em 21/01/2004, resta induvidoso que a pretensão restou fulminada pela prescrição, já que a demanda foi proposta em 15/07/2009, quando já encerrado o prazo quinquenal.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.456/2004, QUE ESTABELECEU O SUBSÍDIO COMO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS DA PM/AL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
01 Como o caso em tela trata de um ato único uma vez que a alteração do regime remuneratório pela Lei se deu em ato único-, e não periódico, tem-se que a hipótese vertente é de prescrição do "fundo de direito".
02 Se a prescrição, tecnicamente falando, é a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico data da entrada em vigor da Lei que instituiu o subsídio como forma de remuneração dos membros da Polícia Militar do Estado de Alagoas , e não do momento em que a parte supostamente detentora desse direito atentou para a possibilidade de exercê-lo.
03 No caso concreto, levando-se em consideração que a Lei foi publicada em 21/01/2004, resta induvidoso que a pretensão restou fulminada pela prescrição, já que a demanda foi proposta em 15/07/2009, quando já encerrado o prazo quinquenal.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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