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Jurisprudência


TJAL 0018043-68.2011.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNÂNIME. I - Litisconsórcio passivo necessário – tratando-se de benefício previdenciário necessário se faz observar o que dispõe a Lei Estadual n.º 7.114/2009 (art. 24), segundo a qual o AL PREVIDÊNCIA tem personalidade jurídica para ser parte na lide, devendo o Estado de Alagoas também participar do feito como litisconsorte e assistente em todos os processos judiciais nos quais aquele faça parte e que digam respeito a benefícios previdenciários (art. 90). II – Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 28/08/2014
Data da Publicação : 28/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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