TJAL 0018046-04.2003.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0980 /2010. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS DE FALTA DE LEGITIMIDADE DA PARTE APELADA (EXEQUENTE) E DESERÇÃO DO RECURSO REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA. PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 3 ANOS. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Suscita, o Apelante/Executado, a ausência da comprovação de que o Sr. Sérgio Beltrão de Azevedo detém poderes para representar a Empresa Exequente, sendo ele, por sua vez, quem subscreve o instrumento de procuração, entretanto, às fls. 22/24 (ação originária), verifica-se um documento de alteração contratual em que consta o mencionado nome como sendo um dos sócios da aludida Empresa; 2- No que tange à preliminar de deserção, tendo em vista que, no caso dos autos, houve pedido de justiça gratuita, bem como que o Juiz de piso determinou a juntada dos documentos que comprovassem a situação de pobreza, ainda que houvesse o indeferimento do referido benefício, ao Apelante seria atribuído prazo para realizar o preparo, motivo pelo qual não configura deserção seu pagamento posterior; 3- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que não incide prescrição intercorrente sob execução suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis; 4- Não restou comprovado o estado civil do Apelante, capaz de ensejar a necessidade da citação de seu cônjuge acerca da realização da penhora; 5- Precedentes da doutrina e jurisprudência; 6- Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0980 /2010. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS DE FALTA DE LEGITIMIDADE DA PARTE APELADA (EXEQUENTE) E DESERÇÃO DO RECURSO REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA. PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 3 ANOS. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Suscita, o Apelante/Executado, a ausência da comprovação de que o Sr. Sérgio Beltrão de Azevedo detém poderes para representar a Empresa Exequente, sendo ele, por sua vez, quem subscreve o instrumento de procuração, entretanto, às fls. 22/24 (ação originária), verifica-se um documento de alteração contratual em que consta o mencionado nome como sendo um dos sócios da aludida Empresa; 2- No que tange à preliminar de deserção, tendo em vista que, no caso dos autos, houve pedido de justiça gratuita, bem como que o Juiz de piso determinou a juntada dos documentos que comprovassem a situação de pobreza, ainda que houvesse o indeferimento do referido benefício, ao Apelante seria atribuído prazo para realizar o preparo, motivo pelo qual não configura deserção seu pagamento posterior; 3- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que não incide prescrição intercorrente sob execução suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis; 4- Não restou comprovado o estado civil do Apelante, capaz de ensejar a necessidade da citação de seu cônjuge acerca da realização da penhora; 5- Precedentes da doutrina e jurisprudência; 6- Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0980 /2010. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS DE FALTA DE LEGITIMIDADE DA PARTE APELADA (EXEQUENTE) E DESERÇÃO DO RECURSO REJEITADAS. PREJUDICIAL D
Classe/Assunto
:
Apelação / Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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