TJAL 0018060-95.1997.8.02.0001
CIVIL. CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO CPC/73. TESE SEGUNDO A QUAL A DECISÃO OBJURGADA É NULA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS DEMANDADAS. REJEITADA. A CONDUTA DA RECORRENTE AO PLEITEAR A NULIDADE DO DECISUM E, AO MESMO TEMPO, REQUERER A EXCLUSÃO DA DEMANDADA CUJA CITAÇÃO NÃO TERIA OCORRIDO SE MOSTRA CONTRADITÓRIA, COMPORTAMENTO QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONFIGURANDO O VERDADEIRO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO À APELANTE, REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VISTA DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DAS DEMAIS BENEFICIÁRIAS DO CONTRATO DE SEGURO AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO E DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA, PREVISTA NO ART, 178, §6º, II, DO CC/16, NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDIVISÍVEL, POR CONSISTIR EM UMA ÚNICA CONDUTA. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUE APROVEITA A TODOS OS CREDORES SOLIDÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 171 DO CC/1916. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §4º, DO NCPC. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS LITIGANTES. INCIDÊNCIA DO CDC. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA DE QUITAR SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, EM CASO DE MORTE DO SEGURADO, EM RELAÇÃO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE QUE A COBERTURA DO SINISTRO NÃO SERIA POSSÍVEL NA HIPÓTESE DE O SEGURADO TER OUTRO IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. NÃO ACATADA, EM OBSERVÂNCIA AO TEOR DA SÚMULA Nº 31 DO STJ, A QUAL EXPRESSAMENTE RATIFICA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA TAMBÉM NESSES CASOS.
1. A recorrida deve ser condenada a realizar a quitação do saldo devedor, junto ao Agente Financeiro Produban Crédito Imobiliário S.A, em relação ao contrato de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca, cujo objeto se refere ao aparamento nº 201, situado no 3º andar do Edifício "ST REMY", localizado na rua 15, nº 48, entre os bairros Mangabeiras e Jatiúca, edificado no lote 23, Quadra 34, do loteamento Stela Maris, registrado no livro 2, ficha 01, da matrícula nº 60.249 do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas.
2. A partir da data em que a seguradora foi comunicada do sinistro, ela deverá ressarcir as parcelas pagas pela recorrente a fim de saldar a dívida cujo adimplemento a recorrida se recusou a realizar. Ressalte-se, outrossim, que os valores relativos à quitação do saldo devedor, bem como as quantias a serem ressarcidas, deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença.
3. Registre-se, desde logo, que a importância a ser restituída à recorrente deverá ser corrigida desde a data do efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela relativa ao contrato após a morte do mutuário), com base no INPC, até a data da citação - termo inicial dos juros moratórios -, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa Selic.
4. Por fim, considerando a modificação da sentença hostilizada, no sentido de dar integral provimento à pretensão autoral, faz-se necessária a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em importe equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO CPC/73. TESE SEGUNDO A QUAL A DECISÃO OBJURGADA É NULA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS DEMANDADAS. REJEITADA. A CONDUTA DA RECORRENTE AO PLEITEAR A NULIDADE DO DECISUM E, AO MESMO TEMPO, REQUERER A EXCLUSÃO DA DEMANDADA CUJA CITAÇÃO NÃO TERIA OCORRIDO SE MOSTRA CONTRADITÓRIA, COMPORTAMENTO QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONFIGURANDO O VERDADEIRO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO À APELANTE, REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VISTA DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DAS DEMAIS BENEFICIÁRIAS DO CONTRATO DE SEGURO AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO E DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA, PREVISTA NO ART, 178, §6º, II, DO CC/16, NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDIVISÍVEL, POR CONSISTIR EM UMA ÚNICA CONDUTA. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUE APROVEITA A TODOS OS CREDORES SOLIDÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 171 DO CC/1916. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §4º, DO NCPC. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS LITIGANTES. INCIDÊNCIA DO CDC. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA DE QUITAR SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, EM CASO DE MORTE DO SEGURADO, EM RELAÇÃO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE QUE A COBERTURA DO SINISTRO NÃO SERIA POSSÍVEL NA HIPÓTESE DE O SEGURADO TER OUTRO IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. NÃO ACATADA, EM OBSERVÂNCIA AO TEOR DA SÚMULA Nº 31 DO STJ, A QUAL EXPRESSAMENTE RATIFICA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA TAMBÉM NESSES CASOS.
1. A recorrida deve ser condenada a realizar a quitação do saldo devedor, junto ao Agente Financeiro Produban Crédito Imobiliário S.A, em relação ao contrato de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca, cujo objeto se refere ao aparamento nº 201, situado no 3º andar do Edifício "ST REMY", localizado na rua 15, nº 48, entre os bairros Mangabeiras e Jatiúca, edificado no lote 23, Quadra 34, do loteamento Stela Maris, registrado no livro 2, ficha 01, da matrícula nº 60.249 do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas.
2. A partir da data em que a seguradora foi comunicada do sinistro, ela deverá ressarcir as parcelas pagas pela recorrente a fim de saldar a dívida cujo adimplemento a recorrida se recusou a realizar. Ressalte-se, outrossim, que os valores relativos à quitação do saldo devedor, bem como as quantias a serem ressarcidas, deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença.
3. Registre-se, desde logo, que a importância a ser restituída à recorrente deverá ser corrigida desde a data do efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela relativa ao contrato após a morte do mutuário), com base no INPC, até a data da citação - termo inicial dos juros moratórios -, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa Selic.
4. Por fim, considerando a modificação da sentença hostilizada, no sentido de dar integral provimento à pretensão autoral, faz-se necessária a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em importe equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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