TJAL 0018090-08.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE DIMINUTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA ANULADA.
01 Não incumbe ao Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, porquanto o crédito tributário poderá ser remitido, conforme expressa previsão legal, apenas pelo próprio ente tributante.
02 O Superior Tribunal de Justiça, sumulou o entendimento de que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício. (Súmula 452)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE DIMINUTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA ANULADA.
01 Não incumbe ao Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, porquanto o crédito tributário poderá ser remitido, conforme expressa previsão legal, apenas pelo próprio ente tributante.
02 O Superior Tribunal de Justiça, sumulou o entendimento de que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício. (Súmula 452)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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