TJAL 0018096-49.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA. INVIABILIDADE. IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PENA CUMULATIVA E NÃO ALTERNATIVA. INVIABILIDADE DA DIMINUIÇÃO. PENA PROPORCIONAL À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. DUAS VÍTIMAS NO CASO CONCRETO, INCLUSIVE UMA FATAL.
01 - Incide em responsabilidade penal, o motorista de veículo automotor que não atente para a velocidade máxima permitida e prevista na legislação pátria e, assim, atropele e cause lesões e morte nas vítimas.
02 - O cenário probatório não deixa dúvidas da culpa da apelante, a qual, de maneira imprudente, conduziu seu veículo em velocidade excessiva , provocando o evento fatal, elidindo a tese de ausência de culpa.
03 O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, prevê a fixação de pena privativa de liberdade e suspensão ou proibição da licença para dirigir, de forma cumulativa.
04 - Logo, tem-se por inviável o pleito de exclusão da suspensão da habilitação para dirigir.
05 - No que tange a diminuição, observa-se de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que a fixação da referida pena deve guardar pertinência com a pena privativa de liberdade aplicada.
06 - Observa-se que a pena detentiva foi aplicada em 02 (dois) anos e a suspensão pelo período de 01 (um) ano, pena esta que encontra proporcionalidade com aquela, bem como é adequada para o caso concreto, que conta com duas vítimas, sendo uma delas fatal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA. INVIABILIDADE. IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PENA CUMULATIVA E NÃO ALTERNATIVA. INVIABILIDADE DA DIMINUIÇÃO. PENA PROPORCIONAL À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. DUAS VÍTIMAS NO CASO CONCRETO, INCLUSIVE UMA FATAL.
01 - Incide em responsabilidade penal, o motorista de veículo automotor que não atente para a velocidade máxima permitida e prevista na legislação pátria e, assim, atropele e cause lesões e morte nas vítimas.
02 - O cenário probatório não deixa dúvidas da culpa da apelante, a qual, de maneira imprudente, conduziu seu veículo em velocidade excessiva , provocando o evento fatal, elidindo a tese de ausência de culpa.
03 O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, prevê a fixação de pena privativa de liberdade e suspensão ou proibição da licença para dirigir, de forma cumulativa.
04 - Logo, tem-se por inviável o pleito de exclusão da suspensão da habilitação para dirigir.
05 - No que tange a diminuição, observa-se de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que a fixação da referida pena deve guardar pertinência com a pena privativa de liberdade aplicada.
06 - Observa-se que a pena detentiva foi aplicada em 02 (dois) anos e a suspensão pelo período de 01 (um) ano, pena esta que encontra proporcionalidade com aquela, bem como é adequada para o caso concreto, que conta com duas vítimas, sendo uma delas fatal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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