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Jurisprudência


TJAL 0018202-21.2005.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFERIMENTO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMISSÃO DE AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1- A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública é de cinco anos, na forma do que estabelece o Decreto n.° 20.910/32, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, in casu, da data em que o Estado demitiu o autor. 2- A conclusão da comissão de inquérito administrativo não pode ser desprezada, apesar da anulação do ato de demissão. 3- A apropriação de recursos públicos pelo autor, de que tinha a posse, em benefício próprio foi a causa do inquérito administrativo a que respondeu, sendo eventuais constrangimentos daí decorrentes, de inteira culpa sua, o que afasta a responsabilidade objetiva estatal. 4- Dano moral inocorrente em virtude da culpa exclusiva da vítima que exclui o nexo de causalidade. 5- Por considerar o valor fixado pelo magistrado a quo ínfimo, faço a reforma dos honorários advocatícios, estabelecendo em consonância ao art. 20 § 4.º, no patamar de 0,5% do valor da causa. 6- Recursos conhecidos. Apelação Cível não provida e Recurso Adesivo provido. Sentença reformada no tocante aos honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 21/02/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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