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Jurisprudência


TJAL 0018246-30.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA PORTADORA DE DEBILIDADE AURICULAR BILATERAL NEUROSENSORIAL. ÍNDICES QUE NÃO SE AMOLDAM LITERALMENTE ÀS BALIZAS PREVISTAS EM LEI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 552 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO DE QUE A CANDIDATA POSSUÍA DEBILIDADE AURICULAR EM AMBOS OS OUVIDOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E OS FINS SOCIAIS DA NORMA. 01 – No edital do concurso está descrito que são considerados portadores de necessidades especiais os grupos inseridos no art. 5º, §1º, inciso I, alínea b, do Decreto nº 5.296/2004 , in verbis: "Art. 5º , inciso, alínea b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz"; 02 - No caso em comento, conforme exames anexados aos autos, a apelada possui perda auditiva neurosensorial leve à esquerda, atingindo o valor de 25 (vinte e cinco) decibéis, enquanto no ouvido direito a perda é severa superando o patamar de 41 (quarenta e um) decibéis, atingindo 91 (noventa e um) decibéis, conforme pesquisas realizadas em sítio especializado (http://www.saesp-sp.com.br/boletim-eletronico/109-perda-auditiva). 03 - Diante de tais fatos, é fácil a constatação de que a surdez da impetrante, ora apelada, é bilateral, e não unilateral, ainda que não seja no nível descrito no decreto, circunstância que não desconfigura sua surdez bilateral. 04 - No caso em comento, é fato incontroverso que a impetrante possui perda auditiva nos dois ouvidos e, portanto, não se pode concluir que a surdez seja unilateral, fato que por si só afasta a aplicação da Súmula nº 552 do Superior Tribunal de Justiça. 05 - Doutra banda, ainda que a surdez da apelada seja bilateral, os índices de perda de 41 decibéis em cada ouvido exigidos pelo Decreto regulamentador da matéria, não foram totalmente satisfeitos, já que em um dos ouvidos a perda é de 25 (vinte e cinco) decibéis, entretanto, a norma em comento não pode ser interpretada de forma puramente literal, sendo necessário um exercício de interpretação lógico-sistemática e teleológica, com o fito precípuo de buscar a finalidade da norma. 06 - Pois bem, o que se percebe é que o legislador quis excluir do conceito de portadores de necessidades especiais aqueles que possuem surdez unilateral, exigindo a necessidade de deficiência nos dois ouvidos, para tanto, fixou um índice que não foi atingido pela apelada, mais que muito provavelmente, a surdez da mesma seja mais grave do que a disposta no decreto, já que em um dos ouvidos a perda auditiva é severa, e supera o patamar de 91 (noventa e um) decibéis, não restando outro caminho senão manter a Sentença de 1º grau que determinou a nomeação e posse da impetrante. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 14/08/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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