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Jurisprudência


TJAL 0018272-72.2004.8.02.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 37, § 4º, DA CF. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS BEM DESTRINCHADOS DA LEGISLAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI 8.429/92. MATERIALIDADE DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ARTS. 9º, I, VII, IX, XI E XII; 10, I, II, VI, IX E XII; E 11, INCISO I. COMPROVAÇÃO DO DOLO. I – O art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa não viola o § 9º do art. 14 da Constituição da República, pois a possibilidade de a legislação infraconstitucional prever suspensão dos direitos políticos está expressa no § 4º do art. 37 da CF, além do que essa sanção possui uma distinção clara da inelegibilidade. II – Estando os elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa bem destrinchados na norma, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa. III – Demonstrada pelos documentos e depoimentos a ilegalidade das transferências em favor dos réus, foi devidamente comprovada a prática dolosa de atos de improbidade administrativa previstos na lei n. 8.429/92, nos termos dos arts. 9º, incisos I, VII, IX, XI e XII; 10, incisos I, II, VI, IX e XII; e 11, inciso I. IV – Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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