TJAL 0018272-72.2004.8.02.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 37, § 4º, DA CF. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS BEM DESTRINCHADOS DA LEGISLAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI 8.429/92. MATERIALIDADE DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ARTS. 9º, I, VII, IX, XI E XII; 10, I, II, VI, IX E XII; E 11, INCISO I. COMPROVAÇÃO DO DOLO.
I O art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa não viola o § 9º do art. 14 da Constituição da República, pois a possibilidade de a legislação infraconstitucional prever suspensão dos direitos políticos está expressa no § 4º do art. 37 da CF, além do que essa sanção possui uma distinção clara da inelegibilidade.
II Estando os elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa bem destrinchados na norma, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa.
III Demonstrada pelos documentos e depoimentos a ilegalidade das transferências em favor dos réus, foi devidamente comprovada a prática dolosa de atos de improbidade administrativa previstos na lei n. 8.429/92, nos termos dos arts. 9º, incisos I, VII, IX, XI e XII; 10, incisos I, II, VI, IX e XII; e 11, inciso I.
IV Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 37, § 4º, DA CF. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS BEM DESTRINCHADOS DA LEGISLAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI 8.429/92. MATERIALIDADE DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ARTS. 9º, I, VII, IX, XI E XII; 10, I, II, VI, IX E XII; E 11, INCISO I. COMPROVAÇÃO DO DOLO.
I O art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa não viola o § 9º do art. 14 da Constituição da República, pois a possibilidade de a legislação infraconstitucional prever suspensão dos direitos políticos está expressa no § 4º do art. 37 da CF, além do que essa sanção possui uma distinção clara da inelegibilidade.
II Estando os elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa bem destrinchados na norma, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa.
III Demonstrada pelos documentos e depoimentos a ilegalidade das transferências em favor dos réus, foi devidamente comprovada a prática dolosa de atos de improbidade administrativa previstos na lei n. 8.429/92, nos termos dos arts. 9º, incisos I, VII, IX, XI e XII; 10, incisos I, II, VI, IX e XII; e 11, inciso I.
IV Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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