TJAL 0018336-48.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº: 6-1213/2010. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE OBJETO - CONCURSO EXAURIDO - IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO NÃO APROVADO. REJEITADA POR UNANIMIDADE. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. EXIGÊNCIA SOMENTE NA POSSE DE CANDIDATO. ENUNCIADO 266 DA SÚMULA DA STJ. - Diploma ou habilitação legal, para o exercício de cargo público, exigido antes da posse, ou seja, durante a fase de apresentação de títulos, não caracteriza condição suficiente para excluir candidato do certame, a despeito do requisito da habilitação constar do edital Inteligência da Súmula 266 do STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. - Viola, portanto, direito líquido e certo da candidata o ato que a elimina da fase de prova de títulos por não ter sido apresentado, neste momento, o diploma da graduação, retirando-lhe a possibilidade de prosseguir no certame, quando, na verdade, a comprovação da escolaridade deve ser feita no ato da posse, devendo apenas neste momento ser exigido tal documento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº: 6-1213/2010. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE OBJETO - CONCURSO EXAURIDO - IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO NÃO APROVADO. REJEITADA POR UNANIMIDADE. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. EXIGÊNCIA SOMENTE NA POSSE DE CANDIDATO. ENUNCIADO 266 DA SÚMULA DA STJ. - Diploma ou habilitação legal, para o exercício de cargo público, exigido antes da posse, ou seja, durante a fase de apresentação de títulos, não caracteriza condição suficiente para excluir candidato do certame, a despeito do requisito da habilitação constar do edital Inteligência da Súmula 266 do STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. - Viola, portanto, direito líquido e certo da candidata o ato que a elimina da fase de prova de títulos por não ter sido apresentado, neste momento, o diploma da graduação, retirando-lhe a possibilidade de prosseguir no certame, quando, na verdade, a comprovação da escolaridade deve ser feita no ato da posse, devendo apenas neste momento ser exigido tal documento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº: 6-1213/2010. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE OBJETO - CONCURSO EXAURIDO - IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO NÃO APROVADO. REJE
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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