TJAL 0018364-69.2012.8.02.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. JUÍZO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL REJEITADA. MÉRITO. MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AOS CRIMES EM COMENTO. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA SENTENÇA DE ORIGEM. RECONHECIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRESCIDIBILIDADE DE PERÍCIA NAS ARMAS APREENDIDAS. REDUZIDO O PATAMAR DE AUMENTO. MANTIDA A QUALIFICADORA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. IDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA IGUALMENTE REDIMENSIONADA. MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PENA MAIOR QUE OITO ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4414, em 31.05.2012. Posteriormente, conferiu validade aos atos praticados pela 17ª Vara Criminal da Capital, mesmo sendo certo que já ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que tenham sido adotados os critérios definidos pela Corte Superior no julgamento da ADI n.º 4.414/AL. "Sobre o PoderJudiciário do Estado não pode recair a mora legislativa".
II - A associação criminosa é crime autônomo, que independe da prática de delitos pelo grupo. O delito em tela se consuma no momento em que ocorre a integração do terceiro sujeito ao grupo, não havendo necessidade de ser praticado qualquer crime, pois trata-se de delito formal.
III- A idade da vítima deve ser comprovada por documento hábil, no entanto, este não se restringe ao registro civil, podendo ser constatado por documentos emanados por autoridade pública, que possuem presunção de veracidade.
IV - O fato de não haver a demonstração da potencialidade lesiva da arma de fogo, em face da ausência de exame pericial nos autos, é irrelevante para comprovar a tipicidade do delito de posse irregular de arma de fogo, uma vez que tal crime é de mera conduta e de perigo abstrato.
V - A folha de antecedentes criminais é documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária, além de que pode ser facilmente comprovado em consulta ao SAJ. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sufragado em recurso especial repetitivo de que as circunstâncias da reincidência e confissão são preponderantes, possuem o mesmo peso; logo, devem se compensar integralmente.
VI - É prescindível a perícia técnica na arma para configurar a incidência de causa de aumento referente à associação criminosa armada, quando sua utilização é comprovada por outros meios de prova. A doutrina sugere que o aumento mínimo deverá ser de 1/6, no sentido de manter a coerência com as demais causas de aumento previstas no Código Penal. Rogério Greco explica que "quanto maior a gravidade e a potencialidade lesiva do armamento utilizado pela associação criminosa, maior será o aumento de pena". No caso dos autos, não se constatam outros elementos capazes de evidenciar o aumento no grau máximo.
VII - Como é cediço, a pena de multa deverá obedecer ao sistema trifásico do cálculo da pena, bem como deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
VIII - O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença. Além disso, o pagamento das custas pode ficar suspenso ou até mesmo ser efetuado de forma parcelada, de qualquer forma, tal matéria é da competência do Juízo das Execuções Penais.
IX - Nota-se que o recorrente foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior que 08 (oito) anos de reclusão, além de ser reincidente, devendo iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, como determina o art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. JUÍZO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL REJEITADA. MÉRITO. MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AOS CRIMES EM COMENTO. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA SENTENÇA DE ORIGEM. RECONHECIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRESCIDIBILIDADE DE PERÍCIA NAS ARMAS APREENDIDAS. REDUZIDO O PATAMAR DE AUMENTO. MANTIDA A QUALIFICADORA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. IDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA IGUALMENTE REDIMENSIONADA. MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PENA MAIOR QUE OITO ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4414, em 31.05.2012. Posteriormente, conferiu validade aos atos praticados pela 17ª Vara Criminal da Capital, mesmo sendo certo que já ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que tenham sido adotados os critérios definidos pela Corte Superior no julgamento da ADI n.º 4.414/AL. "Sobre o PoderJudiciário do Estado não pode recair a mora legislativa".
II - A associação criminosa é crime autônomo, que independe da prática de delitos pelo grupo. O delito em tela se consuma no momento em que ocorre a integração do terceiro sujeito ao grupo, não havendo necessidade de ser praticado qualquer crime, pois trata-se de delito formal.
III- A idade da vítima deve ser comprovada por documento hábil, no entanto, este não se restringe ao registro civil, podendo ser constatado por documentos emanados por autoridade pública, que possuem presunção de veracidade.
IV - O fato de não haver a demonstração da potencialidade lesiva da arma de fogo, em face da ausência de exame pericial nos autos, é irrelevante para comprovar a tipicidade do delito de posse irregular de arma de fogo, uma vez que tal crime é de mera conduta e de perigo abstrato.
V - A folha de antecedentes criminais é documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária, além de que pode ser facilmente comprovado em consulta ao SAJ. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sufragado em recurso especial repetitivo de que as circunstâncias da reincidência e confissão são preponderantes, possuem o mesmo peso; logo, devem se compensar integralmente.
VI - É prescindível a perícia técnica na arma para configurar a incidência de causa de aumento referente à associação criminosa armada, quando sua utilização é comprovada por outros meios de prova. A doutrina sugere que o aumento mínimo deverá ser de 1/6, no sentido de manter a coerência com as demais causas de aumento previstas no Código Penal. Rogério Greco explica que "quanto maior a gravidade e a potencialidade lesiva do armamento utilizado pela associação criminosa, maior será o aumento de pena". No caso dos autos, não se constatam outros elementos capazes de evidenciar o aumento no grau máximo.
VII - Como é cediço, a pena de multa deverá obedecer ao sistema trifásico do cálculo da pena, bem como deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
VIII - O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença. Além disso, o pagamento das custas pode ficar suspenso ou até mesmo ser efetuado de forma parcelada, de qualquer forma, tal matéria é da competência do Juízo das Execuções Penais.
IX - Nota-se que o recorrente foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior que 08 (oito) anos de reclusão, além de ser reincidente, devendo iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, como determina o art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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