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Jurisprudência


TJAL 0018395-26.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PODE SER ACOLHIDA A DENUNCIAÇÃO À LIDE E O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. ABUSIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES COMINATÓRIAS. MÉRITO: DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ EM FORNECÊ-LO GRATUITAMENTE. NÃO HÁ QUE PREVALECER O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há como ser acolhida a preliminar de Denunciação da lide, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. 2. Desnecessidade de chamamento ao processo da União e do Estado de Alagoas. 3. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos medicamentos ou suplementos solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. 4. Não se mostra razoável o Poder Público criar obstáculo com o propósito de frustrar e inviabilizar a preservação da saúde dos cidadãos, que deve prevalecer sobre a necessidade de se atender a cronogramas orçamentários e financeiros. É lícito ao Magistrado proceder a um juízo de harmonização entre o fim da norma e a preponderância dos direitos envolvidos. 5. A autora da demanda é a Defensoria Pública, em benefício de Jacy Portella de Araújo, por ser pessoa idosa, possuir prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003. 6. O Judiciário tem o dever de fazer cumprir as normas toda vez que a este for requerido, não se configurando violação ao princípio da separação dos poderes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/07/2013
Data da Publicação : 18/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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