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Jurisprudência


TJAL 0018438-70.2005.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ALIENADO ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO EMBARGADO. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE EMBARGADA. AFASTAMENTO DA CAUSALIDADE. 01 – O que o apelante pretende, em verdade, é ver reconhecida a chamada fraude à execução, procedimento este que consiste no ato de o devedor alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence, em alguma das situações previstas nos incisos do art. 593 do CPC de 1973, vigente à época dos fatos, 02 – É ônus do credor da execução fazer a demonstração da caracterização das hipóteses legais acima mencionadas, já que tal matéria é sua, de defesa, em sede de Embargos de Terceiro, como forma de obstacular o acolhimento da pretensão da parte autora. 03 – Essa conclusão decorre da aplicabilidade da regra encartada no artigo 333, inciso II, do CPC/73, repisado na nova legislação no artigo 373, inciso II, do CPC/2015. 04 – Nesse contexto, inexistindo ao tempo da alienação qualquer registro da penhora – que somente se deu em período posterior –, bem como não havendo informação acerca da existência de demanda judicial executiva proposta, não há como ter por caracterizada a alegada má-fé do adquirente do imóvel. 05 – Deve-se recordar que enquanto a boa-fé é presumida, por representar um comportamento esperado de todos nos tratos negociais, tal presunção não se dá em relação à má-fé, devendo ela ser efetivamente provada e demonstrada, pois a sua ocorrência ocasiona sérias repercussões nas tratativas. 06 - A causalidade cede espaço à sucumbência, uma vez que ao apresentar impugnação, a parte apelante se opôs ao pedido formulado pelo autor, não aquiescendo com o seu pleito, o que tornou contenciosa a discussão, passando ele a ser vencido na demanda. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 09/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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