TJAL 0018438-70.2005.8.02.0001
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ALIENADO ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO EMBARGADO. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE EMBARGADA. AFASTAMENTO DA CAUSALIDADE.
01 O que o apelante pretende, em verdade, é ver reconhecida a chamada fraude à execução, procedimento este que consiste no ato de o devedor alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence, em alguma das situações previstas nos incisos do art. 593 do CPC de 1973, vigente à época dos fatos,
02 É ônus do credor da execução fazer a demonstração da caracterização das hipóteses legais acima mencionadas, já que tal matéria é sua, de defesa, em sede de Embargos de Terceiro, como forma de obstacular o acolhimento da pretensão da parte autora.
03 Essa conclusão decorre da aplicabilidade da regra encartada no artigo 333, inciso II, do CPC/73, repisado na nova legislação no artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
04 Nesse contexto, inexistindo ao tempo da alienação qualquer registro da penhora que somente se deu em período posterior , bem como não havendo informação acerca da existência de demanda judicial executiva proposta, não há como ter por caracterizada a alegada má-fé do adquirente do imóvel.
05 Deve-se recordar que enquanto a boa-fé é presumida, por representar um comportamento esperado de todos nos tratos negociais, tal presunção não se dá em relação à má-fé, devendo ela ser efetivamente provada e demonstrada, pois a sua ocorrência ocasiona sérias repercussões nas tratativas.
06 - A causalidade cede espaço à sucumbência, uma vez que ao apresentar impugnação, a parte apelante se opôs ao pedido formulado pelo autor, não aquiescendo com o seu pleito, o que tornou contenciosa a discussão, passando ele a ser vencido na demanda.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ALIENADO ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO EMBARGADO. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE EMBARGADA. AFASTAMENTO DA CAUSALIDADE.
01 O que o apelante pretende, em verdade, é ver reconhecida a chamada fraude à execução, procedimento este que consiste no ato de o devedor alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence, em alguma das situações previstas nos incisos do art. 593 do CPC de 1973, vigente à época dos fatos,
02 É ônus do credor da execução fazer a demonstração da caracterização das hipóteses legais acima mencionadas, já que tal matéria é sua, de defesa, em sede de Embargos de Terceiro, como forma de obstacular o acolhimento da pretensão da parte autora.
03 Essa conclusão decorre da aplicabilidade da regra encartada no artigo 333, inciso II, do CPC/73, repisado na nova legislação no artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
04 Nesse contexto, inexistindo ao tempo da alienação qualquer registro da penhora que somente se deu em período posterior , bem como não havendo informação acerca da existência de demanda judicial executiva proposta, não há como ter por caracterizada a alegada má-fé do adquirente do imóvel.
05 Deve-se recordar que enquanto a boa-fé é presumida, por representar um comportamento esperado de todos nos tratos negociais, tal presunção não se dá em relação à má-fé, devendo ela ser efetivamente provada e demonstrada, pois a sua ocorrência ocasiona sérias repercussões nas tratativas.
06 - A causalidade cede espaço à sucumbência, uma vez que ao apresentar impugnação, a parte apelante se opôs ao pedido formulado pelo autor, não aquiescendo com o seu pleito, o que tornou contenciosa a discussão, passando ele a ser vencido na demanda.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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