TJAL 0018472-79.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-0124/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AFASTADA. DEVER DO PODER PÚBLICO ESTADUAL FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO. 1. Não há de se falar em impropriedade da via mandamental, quando apresentados de plano, argumentos e documentações probantes para concessão da segurança requestada. 2. A responsabilidade pela saúde pública, imposta pela Constituição Federal, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 3. O caso dos presentes autos foge da seara meritória do ato administrativo, passando para incidência da legalidade, pois discute-se a finalidade do ato, bem como a proporcionalidade e razoabilidade do ato denegatório do fornecimento de medicamento, sendo viável a Ação judicial manejada. 4. A ausência de inclusão do medicamento em listas prévias, quer referente a remédios considerados excepcionais, quer relativos à rede básica, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados. 5. O Estado de Alagoas não pode eximir-se da responsabilidade de fornecer o medicamento pleiteado, sob a alegação de que concedendo o fármaco os recursos orçamentários destinados ao tratamento básico de saúde estarão comprometidos, fundamentando tal pretensão no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0124/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AFASTADA. DEVER DO PODER PÚBLICO ESTADUAL FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO. 1. Não há de se falar em impropriedade da via mandamental, quando apresentados de plano, argumentos e documentações probantes para concessão da segurança requestada. 2. A responsabilidade pela saúde pública, imposta pela Constituição Federal, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 3. O caso dos presentes autos foge da seara meritória do ato administrativo, passando para incidência da legalidade, pois discute-se a finalidade do ato, bem como a proporcionalidade e razoabilidade do ato denegatório do fornecimento de medicamento, sendo viável a Ação judicial manejada. 4. A ausência de inclusão do medicamento em listas prévias, quer referente a remédios considerados excepcionais, quer relativos à rede básica, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados. 5. O Estado de Alagoas não pode eximir-se da responsabilidade de fornecer o medicamento pleiteado, sob a alegação de que concedendo o fármaco os recursos orçamentários destinados ao tratamento básico de saúde estarão comprometidos, fundamentando tal pretensão no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0124/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEIT
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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