TJAL 0018490-66.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 6-0339/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR REQUERENDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SERVIÇOS BANCÁRIOS TRIBUTÁVEIS. ISSQN. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. RECONHECIDA. VERIFICADA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA. 1 - Desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos foram suficientes para o julgamento da Lide; 2 - Em relação à decadência, estando o ISSQN sujeito à lançamento por homologação, e sabendo-se que houve pagamento antecipado por parte do sujeito passivo, a despeito de ter sido a menor, o prazo quinquenal para que o Fisco lance a diferença a ser paga conta-se a partir da ocorrência do fato gerador do tributo. Aplicação do artigo 150, §4º do CTN. 3 - Embora caducos os créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos até 8 de março de 2005, diante da homologação tácita dos valores antecipados pela instituição bancária, pelo que passíveis de lançamento os valores não recolhidos, ante a subsistência do prazo; 4 - O artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, é claro ao dispor a competência dos Municípios para tributar os serviços de qualquer natureza, conforme a Lei Complementar nº 116/03, que permite interpretação extensiva em relação às atividades bancárias; 6 - No caso em tela, contudo, parte das atividades descritas no Auto de Infração são típicas operações de crédito, sobre as quais incide o imposto sobre operações financeiras (IOF), afastando-se, portanto, a incidência do ISSQN; RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0339/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR REQUERENDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SERVIÇOS BANCÁRIOS TRIBUTÁVEIS. ISSQN. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. RECONHECIDA. VERIFICADA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA. 1 - Desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos foram suficientes para o julgamento da Lide; 2 - Em relação à decadência, estando o ISSQN sujeito à lançamento por homologação, e sabendo-se que houve pagamento antecipado por parte do sujeito passivo, a despeito de ter sido a menor, o prazo quinquenal para que o Fisco lance a diferença a ser paga conta-se a partir da ocorrência do fato gerador do tributo. Aplicação do artigo 150, §4º do CTN. 3 - Embora caducos os créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos até 8 de março de 2005, diante da homologação tácita dos valores antecipados pela instituição bancária, pelo que passíveis de lançamento os valores não recolhidos, ante a subsistência do prazo; 4 - O artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, é claro ao dispor a competência dos Municípios para tributar os serviços de qualquer natureza, conforme a Lei Complementar nº 116/03, que permite interpretação extensiva em relação às atividades bancárias; 6 - No caso em tela, contudo, parte das atividades descritas no Auto de Infração são típicas operações de crédito, sobre as quais incide o imposto sobre operações financeiras (IOF), afastando-se, portanto, a incidência do ISSQN; RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0339/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR REQUERENDO A PRODUÇÃO DE PROVA
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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