TJAL 0018519-53.2004.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR AGÊNCIA DE TURISMO ADQUIRIDA PELA FUNDAÇÃO RÉ. RATIFICAÇÃO EM SEDE DE PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO NOS AUTOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS EX-GESTORES DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DOS DENUNCIADOS DE INDENIZAR REGRESSIVAMENTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AGÊNCIA DE TURISMO. CONFUSÃO DAS EMPRESAS EM UMA MESMA INSTITUIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA AGÊNCIA DE TURISMO PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DEMANDADA. TEORIA DA APARÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
01- Não há de se falar em denunciação da lide quando além de inexistente a obrigação legal ou contratual, por parte dos denunciados, de indenizar em ação regressiva o réu da demanda. Inteligência do art. 70, inciso III, do CPC/1973.
02- Restando induvidoso o reconhecimento da incorporação da agência de turismo pela apelante, tem-se que resta prejudicada a preliminar de nulidade da Sentença por ausência de citação da agência de turismo, por se confundirem as empresas no âmbito de uma mesma instituição.
03- Dá-se a incorporação quando a sociedade incorporada passa a integrar a sociedade incorporadora, deixando de existir como pessoa jurídica individualmente considerada, para agregar-se a uma sociedade regularmente existente cuja identidade passa a assumir.
04- Evidenciado nos autos que as provas insertas demonstram que a apelante não só fez ver à parte autora que estaria assumindo integralmente os compromissos da agência de turismo, como agiu nesse sentido, tem-se que sua atuação em nome da agência de turismo, revela a aplicação, no presente caso, da teoria da aparência, devidamente assentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1543567/ES).
05- O fato de não ter havido incorporação, juridicamente falando, não quer dizer que, na prática, ela não tenha ocorrido, pois, no caso vertente, a apelante não só atuou como proprietária da empresa, integrando-a aos seus órgãos institucionais através da Portaria nº 43/2002, como continuou faturando bilhetes de passagem junto à empresa aérea, acumulando os débitos cobrados em Juízo.
06- Não comprovado nos autos que a parte autora tinha pleno conhecimento que a efetiva vontade do agente era diversa da que foi externada, de modo a ensejar a nulidade do negócio por estar em comunhão com a reserva mental dos representantes da instituição recorrente, tem-se que não há outro caminho senão ratificar a cobrança da dívida, mormente quando demonstrado que houve o reconhecimento judicial da aquisição da agência de turismo pela apelante, nos autos do Processo nº 0006404-34.2003.8.02.0001.
07- Sentença reformada, para determinar a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR AGÊNCIA DE TURISMO ADQUIRIDA PELA FUNDAÇÃO RÉ. RATIFICAÇÃO EM SEDE DE PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO NOS AUTOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS EX-GESTORES DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DOS DENUNCIADOS DE INDENIZAR REGRESSIVAMENTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AGÊNCIA DE TURISMO. CONFUSÃO DAS EMPRESAS EM UMA MESMA INSTITUIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA AGÊNCIA DE TURISMO PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DEMANDADA. TEORIA DA APARÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
01- Não há de se falar em denunciação da lide quando além de inexistente a obrigação legal ou contratual, por parte dos denunciados, de indenizar em ação regressiva o réu da demanda. Inteligência do art. 70, inciso III, do CPC/1973.
02- Restando induvidoso o reconhecimento da incorporação da agência de turismo pela apelante, tem-se que resta prejudicada a preliminar de nulidade da Sentença por ausência de citação da agência de turismo, por se confundirem as empresas no âmbito de uma mesma instituição.
03- Dá-se a incorporação quando a sociedade incorporada passa a integrar a sociedade incorporadora, deixando de existir como pessoa jurídica individualmente considerada, para agregar-se a uma sociedade regularmente existente cuja identidade passa a assumir.
04- Evidenciado nos autos que as provas insertas demonstram que a apelante não só fez ver à parte autora que estaria assumindo integralmente os compromissos da agência de turismo, como agiu nesse sentido, tem-se que sua atuação em nome da agência de turismo, revela a aplicação, no presente caso, da teoria da aparência, devidamente assentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1543567/ES).
05- O fato de não ter havido incorporação, juridicamente falando, não quer dizer que, na prática, ela não tenha ocorrido, pois, no caso vertente, a apelante não só atuou como proprietária da empresa, integrando-a aos seus órgãos institucionais através da Portaria nº 43/2002, como continuou faturando bilhetes de passagem junto à empresa aérea, acumulando os débitos cobrados em Juízo.
06- Não comprovado nos autos que a parte autora tinha pleno conhecimento que a efetiva vontade do agente era diversa da que foi externada, de modo a ensejar a nulidade do negócio por estar em comunhão com a reserva mental dos representantes da instituição recorrente, tem-se que não há outro caminho senão ratificar a cobrança da dívida, mormente quando demonstrado que houve o reconhecimento judicial da aquisição da agência de turismo pela apelante, nos autos do Processo nº 0006404-34.2003.8.02.0001.
07- Sentença reformada, para determinar a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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