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Jurisprudência


TJAL 0018520-90.2001.8.02.0050

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0709/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA. LOTE. ASSENTAMENTO. POSSE DIRETA PELO BENEFICIÁRIO. PROPRIEDADE DO INCRA. VENDA. ILEGALIDADE. ARTS. 18http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104141/lei-8629-93 e 21http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104141/lei-8629-93, DA LEI 8.629/93 E 72 DO DECRETO 59.428/66. NEGÓCIO JURÍDICO ABSOLUTAMENTE NULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A exigência quanto ao registro do imóvel em litígio, em Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se incabível, especialmente ao considerar que, no momento no qual os Apelantes provocaram o Judiciário, com o fito de solucionar a contenda em questão, ainda não havia decorrido o prazo de dez anos, exigidos pela legislação, para que eles pudessem tornar-se, efetivamente, os proprietários das terras em apreço, a qual pertencia, em verdade, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; 2. A condição de imóvel inegociável é prevista pela própria Constituição, que, no art. 189, estabelece o prazo mínimo de 10 anos para que possa ser vendido, sendo que eventuais cessão e arrendamento devem conter autorização expressa do Incra, nos termos do art. 72 do Decreto 59.428/66. Está afastada, assim, a possibilidade de os assentados, titulares da posse direta, de aliená-lo a terceiros, sem a devida autorização do expropriante, dentro do prazo de 10 anos; 3. E, no sentido da citada irregularidade, cumpre mencionar que ausente, não só ao beneficiário do projeto de reforma agrária, detentor do lote, mas também à pessoa que com ele negocia a venda da terra, proteção jurídica, face a nulidade absoluta do negócio pactuado entre eles, visto que pela referida nulidade, o ato não tem valor algum, não produz efeito algum, porque tal ato, em verdade, nunca existiu; 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0709/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA. LOTE. ASSENTAMENTO. POSSE DIRETA PELO BENEFICIÁRIO. PROPRIEDADE DO INCRA. VENDA. ILEGALIDADE. ARTS. 18http://www.jusbrasil.com.br
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Traipu
Comarca : Traipu
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